CONCURSOS
3º Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de
Registro no Estado de Mato Grosso do Sul
Inscrições: de 24 de novembro a 23 de dezembro de 2008, das 10h às
16h, horário de MS.
Mais informações no site
www.tjms.jus.br.
Leia a íntegra do regulamento do concurso para ingresso e remoção na
atividade notarial e de registro no Estado de Mato Grosso do Sul, publicado
hoje, 12, no Diário da Justiça de MS, revogando o Provimento nº 150,
publicado no DJ de 9 de julho de 2008.
PROVIMENTO N. 152, DE 1 DE AGOSTO DE 2008.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, POR SEU PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições contidas no artigo 165,
II e XXV, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, aprova o Regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na
Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul e revoga o
Provimento n. 150, de 07 de julho de 2008, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que após a edição do provimento 150/2008 de 07 de Julho de
2008, foram constatadas inadequações de ordem técnica em alguns de seus
artigos, que poderiam comprometer a regularidade do certame;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela que preconiza que a Administração
pode rever seus próprios atos, observados os princípios que lhe são
inerentes.
RESOLVE:
Título I
Do Concurso
Art. 1º Os Concursos de Ingresso e de Remoção para outorga da delegação de
serviços notariais e de registros serão realizados pela Comissão Examinadora
e reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal n. 8.935/94, neste Provimento e
no respectivo edital dos concursos, naquilo que não contrariar a
Constituição da República e a Legislação Federal.
Art. 2º O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão
Examinadora e conterá, além de outros quesitos:
I. Os requisitos para a delegação de serviços;
II. As condições para a inscrição;
III. As bases do concurso;
IV. Os conteúdos programáticos;
V. Títulos para a prova de remoção;
VI. A finalidade do concurso;
VII. Número de vagas;
VIII. Reserva de vaga;
IX. Prazos e recursos;
X. Validade do concurso;
§ 1º O edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça do
Estado, integralmente, devendo a primeira publicação ser efetivada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da relação das
serventias vagas no Diário da Justiça.
§ 2º O edital estará disponível no endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça deste Estado (www.tjms.jus.br) e será afixada cópia dele nos murais
de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.
Título II
Da Comissão Examinadora
Art. 3º A Comissão Examinadora será composta pelo Corregedor-Geral de
Justiça, por até 4 (quatro) Juízes de Direito, 1 (um) Desembargador
representante do Tribunal Pleno, 1 (um) representante do Ministério Público,
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato
Grosso do Sul, 1 (um) Notário e 1 (um) Registrador, todos com seus
respectivos suplentes.
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça presidirá a Comissão e será substituído
em suas faltas ou impedimentos, em conformidade com a ordem estabelecida em
lei.
§ 2º O Desembargador será indicado pelo Tribunal Pleno e os Juizes de
Direito serão designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre os Juízes
Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e
Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande.
§ 3º O representante do Ministério Público e respectivo suplente serão
indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;
§ 4º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Notários e dos
Registradores e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
respectivos órgãos de classe.
§ 5º O prazo para indicação dos membros que integrarão a Comissão será de 10
(dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.
§ 6º Eventual omissão na indicação dos representantes referidos nos
parágrafos anteriores não impedirá a realização do certame com a composição
que tiver, sem embargo da indicação tardia, com seu prosseguimento.
Título III
Das Bases do Concurso
Capítulo I
Considerações Gerais
Art. 4º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por
concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se
à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, a da criação do
serviço.
Capítulo II
Do Ingresso
Art. 5º O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação
acadêmica, na prestação de provas, em exames de saúde e sindicância.
Art. 6º O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e
sucessivas:
I. Fase classificatória e eliminatória:
a) Prova Preliminar;
b) Prova Técnica;
II. Fase eliminatória:
a) Investigação de vida Funcional e Individual;
b) Exame de Saúde Física e Mental.
III. Fase classificatória:
a) Prova de Títulos.
§ 1º Em relação à alínea “a” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10
(dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota
igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 2º Em relação à alínea “b” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10
(dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota
igual ou superior a 5,0 (cinco).
§ 3º A Prova Técnica será realizada em dia subseqüente ao da Prova
Preliminar.
§ 4º Só serão corrigidas as Provas Técnicas dos candidatos habilitados na
Prova Preliminar.
Art. 7º A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente
de nota.
I - Ocorrendo empate na classificação final, terá preferência o que obtiver
a maior nota na Prova Técnica, a maior nota na Prova Preliminar, e
finalmente o mais idoso;
II - Para os candidatos maiores de 60 (sessenta) anos, será observado o
disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003 e sucessivamente, a maior nota na Prova Técnica e a maior
nota na Prova Preliminar.
Capítulo III
Remoção
Art. 8º O Concurso de Remoção será realizado na forma prevista no art. 16 da
Lei n. 8.935/94, com a redação dada pela Lei n. 10.506/2002.
Art. 9º Na remoção, em caso de empate, terá preferência o candidato ocupante
de idêntica delegação na mesma comarca, observado o critério de antigüidade
e, finalmente, o mais idoso.
Art. 10. Inexistindo candidatos ou interessados pelas vagas destinadas à
remoção, e as que vagarem em decorrência da escolha feita do candidato,
serão elas revertidas ao concurso público de ingresso, consoante o disposto
no art. 50 deste regulamento.
Parágrafo único. A vaga revertida ao concurso público nos termos do caput
deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade a que se
refere o art. 16 da Lei n. 8.935/94.
Capítulo IV
Da Posse e do Exercício
Art. 11. A investidura e posse na delegação perante o Presidente do Tribunal
de Justiça, observado o disposto no artigo 54, deste provimento, dar-se-á em
30 (trinta) dias.
§ 1º Para entrar em exercício, o candidato designado, munido da documentação
comprobatória da posse, deverá apresentar-se perante o Diretor do Foro da
respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 2º Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput e no § 1º deste
artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da
autoridade competente para o ato.
§ 3º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no
parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por
mais 60 (sessenta) dias.
§ 4º Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a
delegação será declarada sem efeito, devendo ser chamado o próximo da lista
de classificação.
§ 5º A validade do concurso expira em seis meses.
Capítulo V
Das atribuições e da Remuneração do Cargo
Art. 12. As atribuições referentes aos serviços notariais e de registros são
as estabelecidas na Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 13. Os delegados dos serviços notariais e de registros serão
remunerados, exclusivamente, por meio dos emolumentos cobrados em razão do
oficio, na forma da legislação específica.
Título IV
Da Reserva de Vagas
Art. 14. O Edital de concurso reservará percentual das vagas, tanto na
remoção, quanto no ingresso, para pessoas portadora de necessidades
especiais, percentual esse a ser definido pela Comissão Examinadora,
levando-se em consideração a quantidade de vagas efetivamente existentes
dentre as disponibilizadas no Edital.
§ 1º No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do
art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será exigido laudo
médico, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, atestando a
espécie e o grau ou nível das necessidades especiais, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID) e à provável causa das necessidades especiais.
§ 2º Será processada como inscrição comum a do candidato que invoque a
condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em
seus exatos termos, às exigências previstas no parágrafo 1º.
§ 3º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições específicas para se submeter às provas, deverá requerê-la, no
momento da efetivação da inscrição, indicando claramente, para tanto, quais
as providências de que necessita.
Art. 15. O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em
dia e hora designados pela Comissão Examinadora, sempre antes da prova
seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e
compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à
função.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, será formada pela Comissão Examinadora,
acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão
terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades
especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.
§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de
profissionais capacitados na área das necessidades especiais que estiver
sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional:
a - pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência,
passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas;
b – pela incompatibilidade com as atribuições inerentes à função, deixará o
candidato de concorrer às vagas existentes.
§ 5º Os candidatos, portadores de necessidades especiais, concorrerão a
todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas mesmo quando,
tendo sido aprovado, for suficiente a classificação obtida no quadro geral
de candidatos para habilitá-lo à nomeação, obedecendo, rigorosamente, a
classificação de cada candidato.
§ 6º Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do
concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao
conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, ressalvada,
quanto à forma de prestação das provas, as condições especiais requeridas.
§ 7º Não preenchidas as vagas reservadas por candidatos portadores de
deficiência, serão elas então ocupadas pelos demais candidatos habilitados,
com estrita observância da ordem de classificação no concurso.
§ 8º A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais
obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Título V
Das Inscrições
Capítulo I
Do Ingresso
Art. 16. O prazo de inscrição para o concurso será de 30 (trinta) dias,
contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça.
Art. 17. A inscrição será feita somente via internet, no endereço eletrônico
do Tribunal de Justiça e no da instituição conveniada, mediante o
preenchimento do formulário de inscrição e o recolhimento do correspondente
boleto bancário.
§ 1º Ao efetuar a inscrição o candidato declarará que conhece e aceita todas
as normas do concurso, e que preenche os requisitos necessários
estabelecidos na Lei 8.935/94.
§ 2º As inscrições somente serão processadas após o recolhimento da taxa de
inscrição.
§ 3º O comprovante da inscrição estará disponível nos endereços eletrônicos
acima mencionados, sendo de inteira responsabilidade do candidato a obtenção
do referido documento.
§ 4º O documento mencionado no §1º do Artigo 14, deverá ser encaminhado à
instituição conveniada.
§ 5º A inscrição em desacordo com o disposto neste capítulo será indeferida.
§ 6º As inscrições deferidas e as indeferidas serão publicadas no Diário da
Justiça e divulgada nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça e da
instituição conveniada.
§ 7º O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da
inscrição; em caso de discordância entre ele e o constante do documento de
identidade, deverá encaminhar à Instituição conveniada, sob pena de
nulidade, fotocópias dos seguintes documentos:
a) documento de identidade;
b) certidão de casamento; e
c) decisão judicial que justifique a discordância.
§ 8º Admitir-se-á documento de identidade expedido pelas Forças Armadas,
Polícia Militar, Conselhos Regionais, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
Carteira de Trabalho e Previdência Social e Carteira Nacional de Habilitação
instituída pela Lei n. 9503/97, desde que dotada de fotografia.
Art. 18. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto quando o candidato
preencher os requisitos das Leis Estaduais n. 2.887, de 21 de setembro de
2004 e n. 2.557 de 13 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n.
11.232, de 27 de maio de 2003.
§1º A comprovação da situação descrita no caput deste artigo deverá ser
encaminhada à Instituição conveniada, nos termos do § 1º do Artigo 1º e
Artigo 2º da Lei Estadual n. 2.887/2004 e do Decreto n. 11.232, de 27 de
maio de 2003.
§2º O candidato que tiver o seu requerimento de isenção de taxa indeferido
terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação no Diário da
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, tendo interesse no Concurso,
fazer o recolhimento da respectiva taxa (Decreto Estadual n. 11.238, de
29.5.2003), sob pena de ser automaticamente cancelada a sua inscrição
preliminar.
Art. 19. Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo
quando for cancelada a realização do concurso.
Art. 20. A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento dos
termos do edital e demais atos publicados, bem como a aceitação de todas as
condições neles estabelecidas à realização do concurso.
Art. 21. Será cancelada a inscrição do candidato, sempre que verificada a
ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos
os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado,
mediante publicação no Diário da Justiça.
Capítulo II
Da Remoção
Art. 22. A inscrição será feita via internet, no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça e no da instituição conveniada, mediante o preenchimento
do formulário de inscrição e o recolhimento do correspondente boleto
bancário.
Parágrafo único. Efetivada a inscrição o candidato deverá encaminhar à
Instituição conveniada, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos abaixo
relacionados:
I. exercício da delegação em serviço notarial e registral, respectivamente,
por mais de 2 (dois) anos;
II. regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;
III. não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;
IV. não ter sido condenado em processo administrativo, com decisão
transitada em julgado.
V. curriculum vitae detalhado e comprovado, incluindo os títulos em ordem
cronológica com os quais concorrerá à prova de remoção.
Título VI
Das Provas
Capítulo I
Considerações Gerais
Art. 23. Constarão do Edital de abertura do concurso de ingresso as
condições e requisitos das provas preliminar e técnica.
Art. 24. O Presidente da Comissão Examinadora convocará os candidatos para
se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital
publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em
hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e
horário determinados.
Art. 25. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência
mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início.
Parágrafo único. A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma
das provas, seja qual for o motivo, implicará o cancelamento automático de
sua inscrição.
Art. 26. O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação da
cédula de identidade, documento de identidade expedido pelas Forças Armadas,
Polícia Militar, Conselhos Regionais, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de
Habilitação instituída pela Lei n. 9503/97, desde que dotada de fotografia.
Art. 27. Qualquer dos documentos citados no artigo anterior, deverão ser
apresentados no original, não sendo aceitos Boletins de Ocorrência,
protocolos ou quaisquer outros documentos diferentes dos estabelecidos.
Art. 28. Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas,
podendo participar somente os candidatos que tiverem comparecido à prova
anulada.
Art. 29. Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções
legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido
utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for
responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo,
tentar ou infringir este Regulamento ou o Edital do concurso.
Art. 30. Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre
os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar ou utilizar máquina
calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, relógio
digital, BIP, pager, ‘walkman’, gravador ou qualquer outro receptor de
mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.
Capítulo II
Da Prova Preliminar
Art. 31. A Prova Preliminar, com duração de 4 (quatro) horas, de caráter
eliminatório e sem consulta, a qual será atribuída nota de 0 (zero) a 10
(dez), constará de 100 (cem) questões, todas com idêntico valor.
Capítulo III
Do Cartão-Resposta da Prova Preliminar
Art. 32. O cartão-resposta será considerado o único e definitivo documento
para efeito de correção da Prova Preliminar, devendo ser assinado e
preenchido de acordo com as informações nele contidas.
Art. 33. Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não
estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou
rasura, ainda que legível ou contiver campo de marcação não preenchido
integralmente.
Capítulo IV
Dos Gabaritos: Provisório e Definitivo
Art. 34. A prova preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito
provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no “site” www.tjms.jus.br.
Parágrafo único. Estarão habilitados para correção da prova técnica os
candidatos que alcançarem a nota mínima exigida (art. 6º, § 1º) em número
correspondente ao quádruplo das serventias vagas na data da publicação do
primeiro edital.
Capítulo V
Da Prova Técnica
Art. 35. A Prova Técnica, de caráter eliminatório, com duração de 6 (seis)
horas, permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não
comentados nem anotados, ou contendo acórdãos ou remissão à jurisprudência
ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados, constará de:
I. elaboração de uma peça prática, com pontuação máxima de 5 (cinco) pontos;
II. 5 (cinco) questões discursivas com pontuação máxima, por questão, de 1
(um) ponto.
Parágrafo único. Quando da correção da peça prática e das questões
discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos
preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e
gramaticais, podendo o avaliador, neste aspecto, reduzir a nota global em
até 2 (dois) pontos.
Art. 36. A Prova Técnica será manuscrita, em letra legível, com caneta
esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada ou rubricada.
Art. 37. O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado,
anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua
identificação.
Art. 38. A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação.
§ 1º Será convocada sessão pública para identificação das provas.
§ 2º O resultado da prova técnica será publicado no Diário da Justiça.
Capítulo VI
Da Prova de Títulos
Art. 39. Constituem títulos tanto para o Concurso de Ingresso, como para o
de Remoção:
Títulos |
Pontos por títulos |
|
Mínimo |
Máximo |
Doutorado em Direito devidamente reconhecido |
3 |
3 |
Mestrado em Direito devidamente reconhecido |
2 |
2 |
Aprovação em Concurso Público de Ingresso em Carreiras Jurídicas ou
Notarial ou Registral |
0,5 |
1 |
Autoria e co-autoria de livro jurídico editado por Instituições de
Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados normalmente no
comércio próprio |
0,5 |
1 |
Exercício da delegação de serviço notarial e/ou registral,
legalmente investida, por ano completo de efetivo exercício, à razão de
1 (um) ponto por ano |
1 |
3 |
§ 1º O concurso de títulos é exclusivamente classificatório e será
processado com base em elementos apresentados pelo candidato.
§ 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues
no prazo e forma estabelecidos em edital, podendo o candidato cumular a
pontuação máxima de 10 (dez) pontos em títulos.
Título VII
Da Média e da Classificação Final
Art. 40. Nas provas preliminar e técnica atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a
10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que
alcançar média final igual ou superior a 6,0 (seis).
§1º A média final (MF) será apurada pela média ponderada de graus obtidos na
prova preliminar (A), na prova técnica (B) e na prova de títulos (C) cujos
pesos serão 3 (três) para a prova preliminar, 6 (seis) para prova técnica e
1 (um) para a prova de títulos, conforme fórmula abaixo:
MF= 3A+6B+1C
10
Título VIII
Dos Exames de Sanidade Física e Mental
Art. 41. O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física e
mental de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames
importará na desistência do concurso.
§ 1º Os exames de saúde física e mental serão elaborados por junta médica do
Poder Judiciário.
§ 2º A Comissão Examinadora poderá, a pedido do candidato ou se julgar
necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.
Art. 42. Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato
servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado
tais exames para a posse no outro cargo público.
Art. 43. Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos
candidatos.
Título IX
Investigação da Vida Funcional e Pessoal
Art. 44. A Comissão Examinadora, por edital, fixará prazo para que os
candidatos apresentem a documentação para a verificação da vida funcional e
pessoal.
Art. 45. A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter
eliminatório, será levada a efeito a partir das informações constantes do
requerimento de inscrição definitiva e dos documentos abaixo listados:
I - certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5
(cinco) anos;
II - cópia autenticada das declarações de ajuste anual entregues à Receita
Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;
III - relação de até dez autoridades, sendo cinco judiciárias, com indicação
de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações
sobre o candidato.
IV - comprovante da nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que esteja
amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com
reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12
da Constituição da República;
V - comprovante da capacidade civil;
VI - comprovante do estado de pleno exercício dos direitos civis e políticos
e quite com as obrigações eleitorais e militares;
VII - comprovante da condição de não estar sendo processado nem ter sido
condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovante do grau de bacharel em direito, salvo para os candidatos
com função em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou
escrevente, legalmente nomeado, será comprovada mediante certidão de
exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos, firmada pela Secretaria da
Corregedoria-Geral de Justiça, completados até a primeira publicação do
edital; e
IX - curriculum vitae detalhado.
Parágrafo único. O candidato que for considerado não recomendado na
investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta
Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista de seu prontuário dentro de 2
(dois) dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do resultado
no Diário da Justiça.
Título X
Dos Recursos
Art. 46. Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguintes hipóteses:
I – do indeferimento da inscrição
II – das questões da prova preliminar e do respectivo gabarito;
III – do resultado da prova técnica;
IV – do resultado dos títulos;
V – da classificação final.
Art. 47. O prazo para apresentação dos recursos será de 2 (dois) dias úteis
contados da publicação do ato no Diário da Justiça.
Título XI
Da Escolha dos Serviços
Art. 48. Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no
Diário da Justiça para, em local, dia e hora designados, indicar, na
rigorosa ordem de classificação, o Serviço de sua preferência, dentre os
relacionados no Edital.
§ 1º O candidato ao concurso de remoção somente poderá escolher serviço cuja
natureza seja idêntica à da qual detém a delegação.
§ 2º Na hipótese de ser delegado de Serventia em que haja acumulação de
serviços, poderá concorrer ao que mantenha correspondência, no mínimo, a uma
das especialidades da qual detenha a delegação.
§ 3º A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade,
terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou
qualquer outro tipo de modificação.
Art. 49. A opção por Serventia com mais de um serviço, suscetível de
alterações provenientes de decisões judiciais ou administrativas, como
desacumulações e criação de circunscrições, não implicará direito adquirido
ao candidato.
Art. 50. O Corregedor-Geral de Justiça fará publicar edital contendo a
relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso,
antes da realização da sessão de escolha dos serviços.
Art. 51. A relação definitiva das serventias para a escolha será publicada
por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade
prevista pelo art. 48 deste Provimento.
Art. 52. Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato
convocado para a sessão de opção.
Parágrafo único. As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da
sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro
motivo, somente poderão ser preenchidas nos seis meses subseqüentes, durante
o prazo de validade do concurso, observando a ordem de classificação dos
candidatos.
Título XII
Disposições Gerais
Art. 53. Encerrado o certame, a Comissão Examinadora encaminhará o relatório
do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o
seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com
observância da ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único. O resultado final do concurso só poderá ser homologado
definitivamente após a decisão, pelo Conselho Superior da Magistratura, de
todos os recursos administrativos interpostos.
Art. 54. Outorgada a delegação, o notário ou registrador tomará posse
perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, e entrará em
exercício perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da posse.
§ 1º No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e
prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que
está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a
Constituição do Estado e a legislação em vigor.
§ 2º No caso de remoção, o delegatário assumirá o novo serviço no prazo de
15 (quinze) dias contados da publicação do ato.
Art. 55. Os atos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão
Examinadora, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento
do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Sul.
Art. 56. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário especialmente o provimento n. 150 de
07 de julho de 2008.
Campo Grande (MS), 01 de agosto de 2008.
(a) Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
(a) Des. Ildeu de Souza Campos
Vice-Presidente
(a) Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
DJ-MS-08 (1785):2-4, 5.8.08.
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