ITCD - Síntese das modificações da Lei n. 17.272/07 de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

A Lei nº 17.272, de 28 de dezembro de 2007, que modificou a Lei nº 14.941, de 2003, teve por escopo promover as seguintes alterações na tributação do ITCD:

A) COM EFICÁCIA IMEDIATA:

(para fatos geradores ocorridos a partir de 29/12/2007)


1) ajusta os procedimentos de inventário e partilha de bens na esfera extrajudicial, em face de separação e dissolução de união estável previstos pela Lei Federal nº 11.441, de 2007;


2) revoga o art. 27, que trata da penalidade aplicada ao descumprimento do prazo para requerer o inventário, em face de sua inadequação ao inventário extrajudicial;


3) adota o critério do valor do quinhão para efeito de determinação da alíquota aplicável na transmissão causa mortis (antes a alíquota era determinada em função do valor total dos bens e direitos transmitidos);


4) institui presunção de valor do quinhão para o efeito de tributação, resolvendo os casos das transmissões causa mortis cuja conclusão da partilha ocorre após o prazo para vencimento do imposto (180 dias da morte);


5) simplifica a isenção de imóvel residencial, que alcançava o “imóvel residencial cujo valor não ultrapasse 45.000 UFEMG, desde que os familiares beneficiados não possuam outro imóvel”, e passará a contemplar o imóvel residencial (ou sua correspondente fração ideal), desde que cumulativamente:


a) o referido imóvel seja o único bem imóvel integrante do monte partilhável;

b) o valor do referido imóvel seja igual ou inferior a 40.000 UFEMG;

c) o valor total do monte partilhável seja igual ou inferior a 48.000 UFEMG.  


EXEMPLO: se o monte partilhável é composto de um imóvel residencial no valor de 40.000 UFEMG e de um veículo no valor de 8.000 UFEMG, o imóvel residencial estará isento do ITCD e o veículo será normalmente tributado.


6) revoga a redução de base de cálculo a 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil, bem como revoga as reduções de base de cálculo a 2/3 (dois terços) do valor do bem, nas transmissões não onerosas do domínio direto ou da nua propriedade, passando todas as hipóteses mencionadas a serem tributadas pelo valor integral do bem, sem qualquer redução, ou seja, utilizando base de cálculo equivalente a 3/3 (três terços) do valor do bem;


7) somente a instituição do usufruto manterá a redução da base de cálculo a 1/3 (um terço) do valor do bem;


8) conseqüência da tributação integral mencionada no item 6, não será tributada a extinção do usufruto, ainda que se refira a usufruto instituído anteriormente a 29/12/2007;

9) o prazo para efeito de configuração das sucessivas doações ao mesmo donatário, que ocorrerem após 29/12/2007, passará de 1 (um) para 3 (três) anos civis.


B) COM EFICÁCIA APÓS NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI:

(a partir do dia 28/03/2008, inclusive)


1) em substituição às alíquotas progressivas de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), passa a vigorar a alíquota única de 5% (cinco por cento) para as transmissões causa mortis de bens e direitos, mantendo-se a possibilidade de pagamento do imposto com desconto de até 20% (vinte por cento) no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que observadas as condições previstas no regulamento;


2) introduz alíquota única de 5% (cinco por cento) para as doações de bens e direitos, com possibilidade de pagamento do imposto com desconto de até 50% (cinqüenta por cento), desde que o valor dos bens e direitos doados seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMG e o pagamento se realize antes da ação fiscal, desde que observadas as condições previstas no regulamento.


C) COM EFICÁCIA APÓS PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO:


1) o ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2004 poderá ser pago:

a) com reduções de 100% (cem por cento) das multas e juros para pagamento à vista, até 31/05/2008; ou

b) com reduções de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros para parcelamento em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até 31/05/2008;

2) o ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 poderá ser pago:

a) com desconto de até 20% (vinte por cento), na hipótese de pagamento à vista até 31/03/2008.

Diretoria de Gestão Tributária
Superintendência de Tributação
sutridgt@fazenda.mg.gov.br


Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - 17/07/2008

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