LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o art. 46 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos,
para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal
diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de
Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob
as penas da lei.
......
§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração,
poderá exigir prova suficiente.
§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo
competente.
........." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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