SERJUS-ANOREG/MG - Entendimento sobre cobrança de emolumentos de Cédula Rural

 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SERJUS-ANOREG/MG, vem trazer aos seus associados o seu entendimento sobre procedimentos relacionados à cobrança de emolumentos pelo registro de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e das notas de crédito rural e Cédula de Produto Rural.

Cumpre inicialmente salientar que, tendo em vista o dispositivo constitucional constante do artigo 236, § 2º e da Lei Federal n. 10.169 de 20 de dezembro de 2000, vigoram quanto aos emolumentos pelos atos praticados pelos Notários e Registradores, as disposições da Lei Estadual 15.424 de 30 de dezembro de 2004.

A Lei Estadual 15.424 de 30 de dezembro de 2004, em seu artigo 50, possui o seguinte comando:

“Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.”

A atualização prevista neste artigo foi efetuada pela republicação das tabelas contendo os valores de emolumentos de todos os atos praticados pelos Notários e Registradores, inclusive os emolumentos pelos Registros de Cédulas e Notas Rurais e de Produto Rural, pela recente Portaria nº 340/ CGJ/2007 do Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada no “Minas Gerais” de 20/12/2007.

Vigoravam quanto aos emolumentos pelos registros de Cédulas Rurais o antigo Aviso n. 64/CGJ/2005, de 25/11/2005, publicado no Diário do Judiciário do dia 1/12/05. Hoje vigoram os emolumentos informados pela Portaria nº 340/ CGJ/2007 do Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada no “Minas Gerais” de 20/12/2007.

Por oportuno informamos que a Portaria e o Aviso em Direito Administrativo possuem os mesmos efeitos em direito administrativo, não havendo hierarquia entre tais atos.

Assim, o ato posterior revoga o anterior, ao tratar do assunto. Em vigor portanto, atualmente, quanto a emolumentos, a Portaria 340/CGJ//2007.

Por oportuno informamos a V. Ss., que de acordo com a Portaria 340/CGJ//2007, quando da cobrança de emolumentos, existe também a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, que é destinada ao Tribunal de Justiça em decorrência da fiscalização dos atos dos serviços Notariais e de Registro. A anterior decisão judicial em que se amparou o Aviso 64/CGJ/2005 não concedeu isenção ao recolhimento da taxa de fiscalização, que continua sendo devida pelo registro de Cédulas.  

EMOLUMENTOS PELOS REGISTROS DE NOTA DE CRÉDITO RURAL E DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

O registro das NOTAS DE CRÉDITO RURAL e CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL têm tratamento próprio e especial junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, através do Decreto-Lei 167, de 14/02/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, que em seu artigo 9º diz:

“A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

1 – Cédula Rural Pignoratícia;

2 – Cédula Rural Hipotecária;

3 – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; e

4 – Nota de Crédito Rural.”

O REGISTRO - As Notas e Cédulas de Crédito Rural,como título de crédito que são,  para terem eficácia contra terceiros, serão registradas no Livro 3 – Registro Auxiliar (art. 178, II, da Lei 6.015, de 31/12/73 – Registros Públicos).

Havendo hipoteca de imóvel para garantia do crédito será a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral, na matrícula do imóvel (art. 167, I, 2, da citada Lei 6.015). O imóvel objeto da hipoteca tanto pode ser rural quanto urbano.

Portanto, as Notas e Cédulas de Crédito Rural deverão ser assim registradas:

1 – NOTA DE CRÉDITO RURAL, será registrada apenas no Livro 3 – Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel cuja exploração se destina o crédito. Se a NOTA DE CRÉDITO RURAL  for emitida por Cooperativa Rural, o registro será feito no Livro 3 – Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da Cooperativa.

2 – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, que só contém penhor cedular será registrada somente no Livro 3 – Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis da localização dos bens apenhados.

3 – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, será registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar e também no Livro 2 – Registro Geral (portanto, dois registros) no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição e que esteja situado o imóvel a ser hipotecado.

4 – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, será registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis em que se localizam os bens apenhados, e no Livro 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja situado o imóvel hipotecado, esclarecendo que quando houver imóveis objeto da hipoteca localizados em várias circunscrições, será ela registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar, apenas da circunscrição em que se localizam os bens apenhados, mas o registro da hipoteca será feito em todos os Cartórios de Registro de Imóveis das respectivas circunscrições em que se localizam os bens hipotecados.

Assim, a Cédula de Crédito Rural, dependendo da sua modalidade, poderá sofrer apenas um registro, esse sempre no Livro 3 – Registro Auxiliar, se Pignoratícia, ou mais, se Hipotecária, esses outros registros da hipoteca cedular, sempre no Livro 2 – Registro Geral, dependendo da quantidade de imóveis que for dada em garantia do crédito. Se houver apenas um imóvel oferecido em hipoteca, serão dois os registros (um no Livro 3 – Registro Auxiliar, da Cédula de Crédito Rural, e outro no Livro 2 – Registro Geral, da hipoteca cedular). Havendo dois imóveis oferecidos em hipoteca, três serão os registros, se dez forem os imóveis oferecidos em hipoteca, onze serão os registros, e assim, sucessivamente.

PRAZO PARA REGISTRO - O Oficial do Registro de Imóveis terá no máximo três dias úteis para promover o registro da CÉDULA (art. 38 do Decreto-Lei 167), e não o fazendo neste prazo, poderá ser acionado pelo interessado, por responsabilidade funcional, a responder por multa ou até pelos danos que poderiam advir de um possível atraso no registro da Cédula, registro este de sua responsabilidade (Lei 8.935, de 18/11/94, art. 22). Neste ponto não ocorreu a derrogação do artigo 38 do dec.lei 167, pelo artigo 188 da lei 6.015/73, que determina que o prazo máximo para registros em geral no Cartório de Registro de Imóveis é de 30 dias em vista do dec.lei 167 ser específico. Assim o prazo para registro de Cédulas Rurais é de 3 dias úteis.

ASSINATURAS - Por serem títulos de crédito, as Notas de Crédito ou as Cédulas Rurais são assinadas apenas pelos devedores, e intervenientes se houver, não necessitando da assinatura da instituição financeira, nem de testemunhas. As assinaturas constantes da Nota ou Cédula não precisam ter a firma reconhecida, nos termos da instrução 103/82 do Sr. Desembargador Corregedor  de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMOLUMENTOS - Feitas essas considerações quanto ao registro, passaremos a tecer considerações quanto aos emolumentos a serem cobrados pelos registros de Cédula de Crédito Rural.

Destinada a facilitar, desburocratizar e baratear o Crédito rural concedido à atividade agropecuária, a Cédula de Crédito Rural é um documento simples elaborado pela própria instituição credora, feito por instrumento particular, com condições de juros subsidiados e abaixo das normas de mercado, prazo para pagamento do crédito diferenciado.

Também os emolumentos foram, pelo legislador, diferenciados dos demais emolumentos cobrados por atos normalmente praticados pelos Cartórios de Registro de Imóveis. São reduzidos.

Hoje em dia, em vista do dispositivo constitucional constante do artigo 236, § 2º e da lei Federal 10.169 de 20 de dezembro de 2000, os emolumentos pelos registros tanto das Notas quanto das Cédulas de Crédito Rural são os constantes da lei Estadual 15.424 de 30 de dezembro de 2004, com as modificações constantes da Portaria 340/ CGJ/2007 do Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada no Minas Gerais de 20/12/2007, que em sua tabela nº 4, diz o seguinte:

Item 4 – Registro

g) de cédulas e notas de crédito rural e de produto rural:

Valor do

financiamento

emolumentos

Taxa Fiscaliz.

Valor total

Até 7.500,00

12,60

4,20

16,80

De 7.500,01 a 15.000,00

25,20

8,40

33,60

De 15.001 a 22.500,00

37,81

12,60

50,41

Acima de 22.500,00

50,41

16,80

67,21

1 – NOTA DE CRÉDITO RURAL – É feito apenas um registro no livro 3 - Registro Auxiliar, e o valor máximo para cobrança, observadas as faixas da tabela acima, será de R$67,21.

2 – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, – É feito apenas um registro no livro 3 - Registro Auxiliar, e o valor máximo para cobrança, observadas as faixas da tabela acima, será de R$67,21.

3 – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - É feito um registro no livro 3 - Registro Auxiliar, da Cédula, com o valor máximo para cobrança, de R$67,21, e mais o registro da hipoteca, na matrícula do imóvel ou imóveis, no livro 2 de Registro Geral, sendo o valor máximo de cada registro de hipoteca R$67,21, observadas as faixas da tabela. Havendo vários imóveis em circunscrições diferentes, a Cédula deverá ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar, de todos os Cartórios em que os imóveis dados em hipoteca estiverem registrados, bem como serem registradas no livro 2, as correspondentes hipotecas.

4 – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, É feito um registro no livro 3 - Registro Auxiliar, da Cédula com as garantia dadas em penhor,  com o valor máximo para cobrança, de R$67,21, e mais o registro da hipoteca, na matrícula do imóvel ou imóveis, no livro 2 de Registro Geral, sendo o valor máximo de cada registro de hipoteca R$67,21, observadas as faixas da tabela. Havendo vários imóveis oferecidos em hipoteca localizados em circunscrições diferentes, a Cédula deverá ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar, de todos os Cartórios em que os imóveis dados em hipoteca estiverem registrados, bem como serem registradas no livro 2, as correspondentes hipotecas.

Sobre estes registros o Oficial do Registro deverá acrescer:

Arquivamento - tabela  8 nº 1 -  por folha  - o valor de R$4,20

Certidão, se fornecida – tabela 8, nº 4, a) -  R$12,86,

Indicação de registro -  tabela 4, nº 3 - a ser feita nas demais vias das Cédulas, a ser cobrada, excluída a primeira via R$ 3,51, por indicação.

O CANCELAMENTO –  Os emolumentos pelo cancelamento do registro da Cédula no Livro 3,  será o previsto na tabela 4, item 1, letra h)

h) - Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro  emolumentos = R$ 8,63, Taxa de fiscalização = R$ 2,72, Total R$ 11,35

Quando exista hipoteca, o emolumento para o cancelamento da hipoteca (Livro2) será o previsto na tabela 4, item 1, letra g)

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

Valor do título                         emolumentos      taxa de fiscalização         total

Até 1.400,00

5,93

1,84

7,77

de 1.400,01 até 5.000,00

7,12

2,21

9,33

de 5.000,01 até 20.000,00

14,25

4,43

18,68

Acima de 20.000,00

23,75

7,39

31,14

OBS 1 – O Oficial deverá ainda recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária conforme estabelecido na Tabela de emolumentos, e o Fundo de Compensação do Registro Civil – RECOMPE

OBS 2 – O mesmo entendimento se aplica às Cédulas de Produto Rural, previstas na lei 8.929 de 22 de agosto de 1.994.

 

Roberto Dias de Andrade
Presidente


  Francisco José Rezende dos Santos
Coordenador do Departamento de Imóveis


Fonte: SERJUS-ANOREG/MG - 30/04/2008

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.