Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não
pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da
procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que,
se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a
concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio
dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou
não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a
procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma
de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de
instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo
1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que
considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso
contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio
de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia
à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu
provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou
vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso
e mantinha a decisão do TJSP.
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