A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
manteve por unanimidade a sentença da Comarca de Barra Velha que, em ação
reivindicatória alicerçada em registro imobiliário, julgou improcedente o
pedido de Márcia Maria Aguiar para tomar posse de um apartamento e da
respectiva vaga de garagem em edifício daquela cidade. O imóvel em questão,
ocupado por outras pessoas que também se diziam legítimos proprietários,
possuía duas matrículas no cartório local.
O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, destacou que “Há
fortes indícios de ocorrência de fraude na abertura de nova matrícula, por
desmembramento da matrícula-mãe n.º 3.622, para o apartamento 704 e box de
garagem n.º 14”. Segundo os autos, esta abertura de nova matrícula, em favor
de Márcia Maria, não se baseou em nenhum título de transmissão de
propriedade (contrato de compra e venda, doação, cessão, etc.), mas, sim, no
Instrumento Particular de Alteração de Memorial de Incorporação do Edifício
Márcia Maria, que não se presta a transferir propriedade.
O magistrado acrescentou que a nova matrícula dos imóveis foi aberta sem
levar em consideração anterior alienação de todo o empreendimento a uma
terceira firma. Márcia Maria é filha de Tiago Aguiar, já falecido, que foi
oficial de Registro de Imóveis de Barra Velha e responsável pela nova
matrícula. “O conjunto probatório adunado pelas partes evidencia falecer o
direito da autora de imitir-se na posse dos imóveis (Matrículas 3.651 e
3.652), e tampouco lhe pode ser reconhecido o direito de sequela, por total
ausência de prova robusta e válida do domínio, além do justo título
apresentado pelos demandados”, finalizou o relator.
Ainda cabe recurso a tribunais superiores.
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