Ação contesta dispositivo paraense sobre efetivação de substitutos nos serviços notariais e de registro

 

A governadora do estado do Pará, Ana Júlia Carepa, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3878, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do estado do Pará (artigo 309, parágrafo 3º). Segundo a ação, a norma questionada tem compelido o poder público a promover, no caso de vaga, sem prévia aprovação em concurso público, a efetivação dos substitutos dos serviços notariais e de registro que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos.

Na ação, a governadora afirma que a Constituição Federal (artigo 236, parágrafo 3º) impõe a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos como requisito ao acesso à atividade notarial e de registro, de forma a demonstrar incompatibilidade entre a CF e o dispositivo paraense. Assim, consta na ADI que a efetivação de substituto no cargo de titular dos serviços notariais e de registro não está prevista na Constituição Federal.

“Com efeito, é de clareza solar que a exigência de concurso público constante do artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, visa possibilitar a todos os interessados o acesso igualitário à titularidade das serventias extrajudiciais, dando-se, com isso, fiel cumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, alega Ana Júlia.

Segundo ela, “não caberia ao legislador estadual, portanto, em nítido descompasso com a orientação imposta na Carta de 1988, adotar critério distinto do eleito pelo constituinte federal, permitindo indevido favorecimento a um grupo de pessoas”. A governadora ressalta que o Supremo já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de dispositivos com teor similar, tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos mesmos (ADI 126).

“Registre-se, ademais, para afastar quaisquer dúvidas, que há apenas uma hipótese em que não se aplica o artigo 236 – qual seja, a dos serviços notariais e de registro que, à data da promulgação da CF/88, já tinham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores (artigo 32 do ADCT) -, sendo que a norma ora impugnada não se reporta a serviços notariais e de registro oficializados”, frisou a governadora.

Pedido

Assim, pede liminar para que seja suspensa a eficácia do artigo 309, parágrafo 3º da Constituição do estado do Pará, tendo em vista suposta violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado.

A ação foi distribuída ao ministro Eros Grau.

Processo relacionado:
ADI-3878

 

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 26/03/2007

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