Aprovado o Parecer do projeto de Lei nº 160/2003, de Inocêncio Oliveira, estabelecendo competência privativa ao Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro


Proposição: PL-160/2003

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
 

(Do Sr. Inocêncio Oliveira)

Acrescenta dispositivos à lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2 A – A outorga da delegação par ao exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.”

Parágrafo único. A criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de provimento da delegação, far-se-ão mediante Lei dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição visa preencher uma lacuna legal, evitando-se que vários níveis de Poder tratem da questão, determinado que, ao Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal compete privativamente a outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.

Também, lei dos Estados e do Distrito Federal, determinará a criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização de concursos públicos de provimento da delegação.

Desde que lei Estadual e do Distrito Federal definirá as normas, não cabe ao Poder Legislativo Federal definir outras questões, esperando o apoio dos nobres pares para solução do problema.

Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2003

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Primeiro-Vice-Presidente

Data de Apresentação: 25/02/2003

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: CCJR: Aguardando Encaminhamento.

Ementa: Acrescenta dispositivos à lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Estabelecendo competência privativa ao Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.

Indexação: Alteração, lei federal, cartório, competência privativa, Executivo, Estados, (DF), delegação de competência, exercício, notariado, registro público, criação, acumulação, anexação, extinção, realização, concurso público, normas, Lei Estadual, Lei do Distrito Federal.

Despacho: 25/3/2003 - À Comissão : Constituição e Justiça e de Redação.

Última Ação:

18/11/2003 - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) - Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Colbert Martins, Sigmaringa Seixas, Washington Luiz, Edmar Moreira, César Medeiros, João Paulo Gomes da Silva, Ricarte de Freitas, Asdrubal Bentes, Luiz Couto, Chico Alencar, Antonio Carlos Biscaia, Sandra Rosado, Paulo Pimenta e José Eduardo Cardozo, apresentou voto em separado o Deputado Antonio Carlos Biscaia
 


Fonte:   Site da Anoreg-BR  20/11/2003.