*Por Marta Dalmau: documentalista em Direito Civil
Durante os últimos anos o número de estrangeiros que adquirem a
nacionalidade espanhola e que se registram com apenas um sobrenome, aumentou
significativamente. Assim como o aumento da expedição de certidões de
nascimento para obter o D.N.I. com a inclusão de apenas um sobrenome, estas
situações não se ajustam à lei espanhola e, portanto não serão possíveis no
futuro.
O Ministério da Justiça de Espanha, por meio de uma instrução da Direção
Geral de Registros e Notariados, esclareceu as dúvidas existentes quanto à
matéria do regime legal dos sobrenomes dos cidadãos estrangeiros que
adquirem a nacionalidade espanhola, fixando os critérios e diretrizes para
ajustarem-se a prática registral.
Esta instrução estabelece às seguintes diretrizes:
1. Aplicação da lei espanhola quanto à determinação dos sobrenomes dos
estrangeiros nacionalizados espanhóis.
A inscrição do nascimento no registro civil de qualquer estrangeiro deverá
realizar-se com os sobrenomes do pai e da mãe. Se não existir outro
sobrenome, se repetirá o existente, a fim de cumprir a exigência legal.
A resolução estabelece que, se no país estrangeiro da nacionalidade anterior
do interessado, os sobrenomes do mesmo tiverem terminações distintas
masculinas ou femininas segundo o sexo, deve consignar-se a variante
respectiva, em função do sexo do novo nacional espanhol, na sua certidão de
nascimento, independentemente do sexo do progenitor que a transmite.
2. Determinação dos sobrenomes dos espanhóis plurinacionais. O caso dos
cidadãos comunitários.
Esta regra indica que sempre prevalecerá a nacionalidade espanhola diante de
diferentes situações de dupla nacionalidade. Em todo caso, a nacionalidade
espanhola quando o sujeito ostenta várias nacionalidades, e uma delas é a
espanhola, de forma que em ordem da atribuição dos sobrenomes se rege pela
lei espanhola, ainda que o nascido tenha outra nacionalidade distinta.
Essa tese apresenta, sem embargo, o inconveniente de que o interessado se vê
em uma situação em que é identificado com sobrenomes diferentes, segundo o
Estado de que se trate.
Os inconvenientes derivados de tal situação dificultam a liberdade de
circulação dos indivíduos que ostentam a cidadania da União Européia, isso
é, nacional de um Estado membro.
3. A faculdade de conservar os sobrenomes fixados pelo anterior estatuto
pessoal. A exceção da ordem pública.
Ademais, esta instrução decreta a incompatibilidade entre a faculdade de
conservar os sobrenomes anteriores à aquisição da nacionalidade espanhola e
o exercício posterior da faculdade de inverter sua ordem.
4. Incompatibilidade entre a faculdade de conservação dos sobrenomes
anteriores à nacionalidade e o exercício posterior da faculdade de inversão
da sua ordem. Assim mesmo, a instrução decreta a incompatibilidade entre a
faculdade de conservar os sobrenomes anteriores à aquisição da nacionalidade
espanhola e o exercício posterior da faculdade de inverter a sua ordem. A
razão fundamental se encontra no fato de que uma vez que uma pessoa tenha
feito uso da possibilidade de alterar seus sobrenomes por via do artigo 199
do Regulamento e não tenha escolhido a aplicação da lei espanhola, não é
possível que uma simples declaração de vontade, prive de eficácia a
conservação dos sobrenomes livremente solicitada.
A importância desta instrução é regular o aumento que se observa do número
de estrangeiros que adquirem a nacionalidade espanhola.
*Publicado originalmente em
www.derecho.com.es -
Tradução de Marina Birnfeld.
Fonte: Espaço Vital.
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