O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços
(emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. A maioria dos ministros
entendeu que o fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o
pagamento de impostos (IPTU ou ITR), quanto nas tabelas de cobrança de
serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório
tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não seria permitido.
O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as
cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa a ser paga
pela transferência do imóvel encontra-se numa tabela, na qual o valor do
imóvel corresponde a uma quantia fixa. Entretanto, o valor a ser considerado
é o mesmo que foi apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade
Territorial e Urbana (IPTU). Segundo o Conselho Federal da OAB, o
dispositivo afronta a Constituição Federal, pois “taxas não poderão ter base
de cálculo de impostos”, como detalha o artigo 145, parágrafo 2º da Lei
Maior.
A maioria dos ministros da Corte julgou, no entanto, que as tabelas de
valores praticadas pelos cartórios não estão equiparadas a impostos, uma vez
que elas apenas servem como "critérios de enquadramento" dos imóveis em
categorias para cobrança do serviço cartorário. Como explica o artigo 4º da
própria Lei 11.331, a base de cálculo não seria o próprio valor do ITBI ou
do IPTU: eles apenas servem de parâmetros para adequar cada imóvel numa
faixa para cobrança dos serviços do cartório.
Segundo o relator da ADI, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a
variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela lei
estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”.
Ele explicou que o preço do imóvel “é apenas usado como parâmetro para
determinação do valor dessa espécie de tributo”.
Impostos x taxas
Discordaram desse entendimento os ministros Carlos Ayres Britto e Marco
Aurélio – eles entenderam que a lei paulista afronta a Constituição na
proibição de taxas terem base de cálculo própria de impostos e, por isso,
votaram pela procedência da ADI.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional determinam que imposto
e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é
um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que
o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela
prestação de um serviço específico.
Processos relacionados
ADI 3887
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