Número do processo: 1.0439.06.061938-4/001(1)
Relator: EDILSON FERNANDES
Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES
Data do Julgamento: 15/04/2008
Data da Publicação: 30/04/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - HIPOTECA -
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DOS
EMOLUMENTOS - LEI ESTADUAL Nº 15.424/04. Nos termos da lei de regência, o
valor do registro, em se tratando de dois atos relativos a uma única
situação jurídica com conteúdo financeiro, deverá ser considerado como
parâmetro para pagamento de emolumento cartorário "o que for maior".
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.06.061938-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S):
SICOOB CREDIMUR COOP CRED MURIAÉ LTDA - APELADO(A)(S): OFICIAL CART REG
IMÓVEIS MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2008.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Davidson Henrique Eulino
Silva Santos.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 72/74, proferida
nos autos da Suscitação de Dúvida proposta pelo SICOOB CREDIMUR COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE MURIAÉ LTDA. contra o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS MURIAÉ, que julgou improcedente a dúvida levantada pelo autor, a fim
de determinar que o emolumento a ser cobrado pelo Oficial para o registro da
garantia convencionada na cédula de crédito bancário e para o registro do
próprio título será o previsto na tabela 4 da Lei 15.424/04, item 5, letra
'e'.
Em suas razões, requer a apelante que a turma julgadora afaste
definitivamente a preliminar de ilegitimidade. Afirma que a sentença
impugnada violou o art. 32 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 6º., § 3º., da Lei
Estadual nº 15.424/04 e tabela 4, item 5, alínea 'h', nota VIII, cuja
legislação dispõe que o registro ou averbação de cédulas de crédito
bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, serão
considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e taxa de
fiscalização judiciária. Pugna pela reforma do julgado (f. 76/79).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta dos autos, a apelante apresentou para registro no Cartório de
Imóveis cédula de crédito bancário objetivando dar publicidade à garantia
real oferecida no título pelos emitentes, oportunidade que se viu
surpreendida com a cobrança de R$ 835,88, uma vez que, no seu entender, a
despesa total devida pelo registro seria de R$ 60,00.
Diante da inércia da ilustre Oficiala em suscitar a dúvida por ela
requerida, ingressou em juízo apresentando a dúvida inversa, cujo
procedimento é admitido pela doutrina e jurisprudência.
A dúvida a ser dirimida pela turma julgadora consiste em saber qual o
valor real a ser pago pela apelante por ocasião do registro da garantia
(hipoteca) que acompanha o título de crédito que instrui a inicial.
A hipoteca, como garantia real, visa a colocar o credor a salvo da
insolvência do devedor. Com a sua outorga, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, acompanhando-o
sempre onde quer que se encontre (direito de seqüela).
Dentre suas características, a doutrina enumera as seguintes:
a) acessoriedade, na qual a sua existência fica na dependência de uma
obrigação principal, no sentido de que extinta esta, desaparece a hipoteca;
b) indivisibilidade, na hipótese de a dívida não ser satisfeita
integralmente, subsistir o direito real por inteiro sobre a totalidade dos
bens gravados, ainda que divisível a obrigação e a coisa hipotecada;
c) especificidade, que a faz recair somente sobre os bens especificados na
escritura, sendo impossível a sua instituição sobre bens futuros e ainda não
materializados;
d) publicidade, cuja eficácia perante terceiros fica subordinada à sua
inscrição no registro de imóveis, o que lhe confere o indispensável
conhecimento e que faz com que a ordem de preferência decorra da prioridade
da inscrição.
Com relação a esta última característica (publicidade), somente ela tem a
possibilidade de atingir o objetivo de garantia em bem imóvel, feita através
do registro da hipoteca, a ser efetivado no cartório de registro de imóveis
do lugar da situação.
Em face disso, estar-se-á gerando um vínculo real do bem dado em garantia
com o cumprimento da obrigação. É evidente que se trata de alternativa mais
onerosa que as demais, porém é a que oferece maior segurança ao credor,
cautela adotada pela apelante ao solicitar o registro da cédula de crédito
bancário (f. 27/28v), objetivando dar publicidade à garantia real oferecida
no respectivo título.
A Lei Estadual nº 15.424/2004, ao dispor sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, estabelece que:
"Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para
cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei,
são classificados em: (...)
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores
fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores
mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento
apresentado aos serviços notariais e de registro. (...)
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos
classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como
parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o
disposto no § 4º deste artigo:
I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
...
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou
alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas
e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de
crédito rural e de produto rural;
A tabela 4, item 5, alínea 'e' dessa lei estipula como valor final a ser
pago pelo usuário, no caso de registro de escritura pública, instrumento
particular e título judicial, com conteúdo financeiro, de R$ 70.000,01 até
R$ 105.000,00, a quantia de R$ 818,02 (f. 49).
Por outro lado, a alínea 'h' da mesma tabela em questão, determina como
valor final a ser pago pelo usuário, no caso de registro de células e letras
de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, com valor acima de
R$ 22.500,00, a importância de R$ 60,00 (f. 50), residindo a dúvida na
aplicação do valor dos emolumentos.
Como se sabe, o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do
Oficial do Cartório e do seu serventuário, que deverão examinar os títulos
apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente
todas as exigências legais para que se possa fazer o registro do título que
lhe foi exibido, mediante a cobrança de emolumento de acordo com os valores
especificados em lei.
No caso dos autos o que pretende a recorrente é o registro tanto da cédula
de crédito bancária (f. 27/28v), quanto a garantia nela prevista (hipoteca).
Sendo assim, para fins de aplicação da lei de regência, o valor do registro,
em se tratando de dois atos relativos a uma única situação jurídica com
conteúdo financeiro, deverá ser considerado como parâmetro para pagamento de
emolumento cartorário "o que for maior", in casu, a quantia de R$ 818,02.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pela recorrente.
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.06.061938-4/001
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