A
Conselheira Andréa Pachá, em decisão liminar, nesta quinta-feira (31/01),
suspendeu os editais 002 e 003/2007, referentes ao concurso de ingresso e
remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, até
que sejam revistos os critérios de avaliação.
A Conselheira atendeu, parcialmente, em medida liminar, ao pedido da
SERJUS-ANOREG/MG, que consta do Procedimento de Controle Administrativo -
PCA nº 200810000001939, protocolizado no dia 30/01/2008, no qual pleiteou,
administrativamente, a revisão dos editais. A Conselheira acatou, também,
argumentos pela nulidade dos editais apresentados em outros PCA’s.
Entendeu ainda que há fundamento no entendimento da SERJUS-ANOREG/MG de que
a Comissão Examinadora, ao elaborar os editais, incorreu em erro ao não
observar o pressuposto legal de reservar 1/3 (uma terça parte) das vagas
disponíveis para remoção e o equivalente a 2/3 (duas terças partes) para
ingresso. A Associação compreende que esta divisão deve levar em conta a
totalidade das vagas ofertadas, e não por região ou comarca, como foi feito
pelo Tribunal de Justiça.
Além disso, Associação pleiteia também a contagem de tempo de serviço para
os notários e registradores, computando esse tempo como pontos no concurso
de remoção e de ingresso. A solicitação leva em conta a experiência destes
titulares, também bacharéis em direito. Quanto à contagem do tempo, a
Conselheira não viu prejuízo imediato ao certame e que o tema, por ser um
item classificatório, poderá esperar o julgamento do mérito da matéria.
Segundo nota divulgada pelo CNJ, a Conselheira relacionou que matéria
idêntica já foi objeto de decisão de mérito, no julgamento do Pedido de
Providência nº. 20070000009030. "É lamentável que mesmo após o julgamento de
demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de
atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste
Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e
congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e
fiscalização de todo o Judiciário Nacional", escreveu a conselheira em seu
despacho.
Com a decisão, o concurso fica suspenso até que o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais regularize o edital, fixando o critério da classificação geral
e possibilitando a inscrição única do candidato para todas as serventias. O
Tribunal e o presidente da comissão do concurso têm prazo de 15 dias para
prestarem informações e defesa.
A Diretoria da SERJUS-ANOREG/MG junto a sua Assessoria Jurídica também
estuda outras medidas legais a serem tomadas com relação ao concurso, com o
objetivo de preservar os direitos e garantias dos notários e registradores
mineiros.
Veja abaixo o inteiro teor da liminar concedida:
PEDIDOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000001939 E 200810000001988
RELATOR: CONSELHEIRA ANDRÉA PACHÁ
REQUERENTES: ASSOCIACÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – ANOREG/MG E WOLFGANG JORGE COLEHO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: NULIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de dois Pedidos de Controle Administrativo formulados pelos
requerentes argüindo nulidades nos editais 2 e 3/2007 dos Concursos de
Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas
Gerais.
Alegam que os editais apresentam as seguintes irregularidades que devem ser
sanadas:
a) não há previsão de contagem de tempo de atividade notarial no Concurso de
Remoção, havendo previsão quanto ao exercício da advocacia como título;
b) no mesmo Concurso, não se respeita o critério da classificação geral,
devendo o candidato inscrever-se apenas em uma Serventia;
c) não consta de nenhum dos editais a publicação da data da vacância ou
criação das serventias , o que impede o controle quanto à forma de
provimento.
No que diz respeito ao pedido quanto à contagem de tempo em atividade
notarial, entendo que inexiste o periculum in mora a ensejar a
concessão da liminar. Trata-se de critério classificatório que será avaliado
na fase final do concurso que sequer teve início. Esta matéria será
apreciada quando do julgamento do mérito do presente procedimento.
Com relação à publicação da data das vacâncias ou criação das Serventias,
entendo inexistir previsão legal para que tal se dê quando da publicação do
edital.
Há exigência decorrente da Lei Federal 8935/94 quanto à forma de provimento
dos Cartórios.
Diz o artigo 16 da aludida lei:
Art 16 - as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes
por concurso público de provas e de títulos e uma terça parte por concurso
de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Estabelece, ainda, em seu parágrafo único:
Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a
data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da
criação do serviço.
Embora inexista obrigatoriedade de que tal publicação se faça no próprio
edital, por óbvio persiste sua necessidade, em respeito ao artigo 37, caput
da Constituição Federal.
Assim, não havendo como se avaliar, em juízo de cognição sumária, se houve
ou não a publicação, é que entendo prudente aguardar as informações do TJMG
quanto a este aspecto, podendo o mesmo, se for o caso, regularizar a omissão
com a publicidade devida.
Já no que se refere ao critério de classificação, vislumbro presentes os
requisitos ensejadores da concessão da liminar requerida.
O critério previsto no edital contraria os mais básicos princípios
administrativos, inclusive o da eficiência, posto que, em não havendo uma
norma de classificação geral, a avaliação se torna precária para a seleção a
que se destina.
Esta matéria já foi objeto de decisão de mérito no julgamento do PP 9030
onde o CNJ, por unanimidade, decidiu pela regularização do edital 1 do mesmo
Tribunal de Justiça, com o estabelecimento do critério de classificação
geral.
Presente também, na hipótese, o periculum in mora, vez que o prazo
para inscrição nos referidos concursos encontra-se aberto, sendo imperiosa a
regularização dos editais.
É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do
mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames
constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o
ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de
um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário
Nacional.
Vislumbro, portanto, em juízo sumário e provisório, a necessidade da
suspensão do prazo do edital, até que o tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais o regularize, fixando o critério da classificação geral e
possibilitando a inscrição única do candidato para todas as Serventias.
A fim de se evitar novo questionamento sobre o mesmo tema e, na linha do
decidido no PP 9030, esclareço que a inscrição deve ser feita com um único
pagamento da taxa.
Determino, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais preste
informações acerca dos pontos já levantados pelos requerentes, ao mesmo
tempo em que defenda todas as demais regras do edital, a fim de evitar a
reiteração de pedidos, a demora na realização do concurso e o prejuízo à
sociedade, que depende cotidianamente dos serviços cartoriais.
Pos tais fundamentos e presentes os requisitos essenciais, defiro a
liminar para suspender os Editais nºs 02 e 03/2007 dos Concursos de
Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas
Gerais, até que seja regularizado o critério de classificação.
Oficie-se ao Presidente da Comissão do Concurso e ao Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prestem informações no prazo
de 15(quinze) dias.
Apensem-se a estes autos, os demais feitos referentes ao mesmo concurso.
Notifiquem-se os requerentes.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Relatora
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