CURSOS SERAC – Série 2009
•Faltam apenas cinco dias para a realização do seminário sobre “As
Certidões Negativas de Débito da Lei nº 8.212/91”.
O BE INR ouviu o ex-Oficial de Registro de Imóveis e membro do
Conselho Jurídico Permanente do IRIB, Dr. Ulysses da Silva, que já escreveu,
entre outras consagradas obras, sobre as Certidões Negativas de Débitos (A
Previdência Social e o Registro de Imóveis, editada por Sérgio Antonio
Fabris. Porto Alegre, 1999). Os ensinamentos de Ulysses da Silva
esparramam-se por todo o território nacional, tornando-o profissional
respeitado e seguido pela maioria dos Oficiais de Registro de Imóveis do
país.
Confira a entrevista concedida ao co-editor do
BE INR, Dr. Antonio Herance Filho, com quem nosso entrevistado
dividirá o tema no Seminário do próximo dia 25 de setembro.
Dr. Ulysses da Silva
BE INR: O senhor, embora aposentado
como registrador de imóveis, tem estado envolvido com o registro
imobiliário, seja assessorando oficiais que estão na ativa, seja integrando
o Conselho Jurídico do IRIB. Faz isso porque não consegue dizer não aos seus
colegas de ofício, ou porque está ainda motivado para seguir pensando o
Direito Registral?
Dr. Ulysses da Silva: Sempre gostei da matéria e continuo sentindo
prazer em discuti-la, sempre que se ensejam as oportunidades.
BE INR: Em sua relevante obra A Previdência Social e o Registro de
Imóveis, ao defender a inexigibilidade das certidões da Lei nº 8.212/91 nas
mutações patrimoniais decorrentes da incorporação, fusão e cisão de
empresas, o senhor sustenta que, nesses casos, ocorre a transmissão oblíqua
de bens. O senhor pode expor o seu entendimento ao nosso leitor?
Dr. Ulysses da Silva: Na incorporação de uma empresa por outra, a
incorporadora absorve o patrimônio da incorporada que pode, ou não, conter
imóveis. A expressão transmissão oblíqua significa, no caso, que a
propriedade de imóvel eventualmente existente é transferida por via de
consequência, porque o objeto da incorporação é o patrimônio da incorporada,
com todo o ativo e o passivo contabilizados, e não determinado bem. Na
fusão, não há, a rigor, transferência alguma, porque os patrimônios se
fundem, agora em nome da nova empresa criada. Quanto à cisão, acontece o
inverso da fusão. O patrimônio é cindido, contenha ou não imóvel. No
seminário poderemos nos estender um pouco mais, sabido, como é, que o
assunto é atraente.
BE INR: Vivemos a fase de implantação do chamado registro eletrônico
no Brasil. O que o senhor entende por registro eletrônico e o que acha do
Programa Minha Casa, Minha Vida?
Dr. Ulysses da Silva: O registro eletrônico veio para ficar,
acompanhando a evolução da informática, e só tende a ampliar o seu campo.
Penso que no futuro, não só os atos judiciais chegarão ao registro
imobiliário. Também os negócios jurídicos formalizados pelos notários serão
encaminhados via internet. Na via inversa, os registradores fornecerão
certidões de suas matrículas ou registros, assim como cópia de qualquer
documento, via computador.
BE INR: Com a criação da chamada Super Receita (Receita Federal do
Brasil), órgão que recebeu a competência, antes do Instituto Nacional do
Seguro Social, para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias,
algumas coisas mudaram na sistemática de expedição das certidões negativas
de débito relativas às contribuições sociais, aquelas destinadas à
manutenção da seguridade social. Essa circunstância não o faz pensar na
atualização do trabalho que realizou, tão bem, sobre o tema?
Dr. Ulysses da Silva: Apesar de pequenas as alterações havidas, tanto
na lei 8.212, de 1991, como no regulamento, Decreto 3.048, de 1999, a
intenção é, sim, atualizar essa obra com o objetivo de abordar outros
pontos.
BE INR: Em nome de nosso leitor, agradecemos-lhe por sua gentil
atenção e aguardamos, com muita expectativa, a data do Seminário, quando,
com sua presença, muita honra o senhor deferirá a todos os integrantes do
Grupo SERAC e a todos os participantes daquele encontro.
Clique aqui e confira outras informações a respeito do seminário sobre
“As Certidões Negativas de Débito da Lei nº 8.212/91”.
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