A Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais fez publicar na data
de hoje (01), o Aviso nº 64/CGJ/2005 dando ciência da decisão, em
liminar, no Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428.560-6/000 que tramita
na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim, os Registradores de Imóveis das Comarcas do Estado de Minas
Gerais devem proceder a cobrança com base na decisão supramencionada, ou
seja, na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/67. Lembramos que
não haverá
incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária referente aos atos
cobrados com base no Decreto Lei. Os emolumentos pelos
demais atos, se requisitados pela parte, serão pagos de acordo com a
Lei n. 15.424/04.
A SERJUS já esta tomando todas as providências, no sentido de defender a
classe dos registradores de imóveis, por entender que a decisão é
manifestamente ilegal.
Veja o inteiro teor da liminar proferida
pelo Desembargador Manuel Saramago, relator no processo e o Aviso n. 64
/CGJ/2005, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça e publicado no
"Minas Gerais" na data de hoje.
Inteiro teor da liminar proferida pelo Desembargador Manuel Saramago:
CONCLUSÃO
E os faço conclusos ao(a) Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Relator(a)
A Escrivã,
Conclusos em 03/11/2005
Compulsando os autos para decidir, verifico pelo o que foi expendido na
inicial que a matéria é relevante e o pagamento conforme estabelecido
pela douta autoridade dita coatora, caso seja deferida a ordem, causará
prejuízo de difícil reparação aos associados dos impetrantes.
Incidente, pois, à espécie, o disposto no inciso II do art. 7º da Lei
1.533/51.
Isto posto, hei por bem deferir a liminar postulada, para determinar que
o pagamento continue a ser realizado na forma estabelecida pelo Decreto
Lei 167/67.
Oficie-se à autoridade dita coatora para que preste as informações
pertinentes e dê-se ciência a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Após, ao M.P.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 07/11/2005
Des. Manuel Saramago – Relator
Inteiro teor do AVISO Nº 064/CGJ/2005:
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
AVISA aos MM. Juízes Diretores do Foro e aos Oficiais de Registro de
Registro de Imóveis das Comarcas do Estado de Minas Gerais, e demais
interessados, que o Des. Manuel Saramago, Relator do Mandado de
Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, impetrado pela Federação da
Agricultura e da Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG e o
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais -
OCEMG, concedeu liminar determinando que a cobrança de registro de
cédulas de crédito rural continue a ser realizada na forma estabelecida
pelo Decreto-Lei nº 167/67.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
(a)Desembargador Roney Oliveira
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