Emolumentos de Cédula Rural
Corregedoria instrui quanto ao cumprimento na forma da liminar


A Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais fez publicar na data de hoje (01), o Aviso nº 64/CGJ/2005 dando ciência da decisão, em liminar, no Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428.560-6/000 que tramita na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Assim, os Registradores de Imóveis das Comarcas do Estado de Minas Gerais devem proceder a cobrança com base na decisão supramencionada, ou seja,  na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/67. Lembramos que não haverá incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária referente aos atos cobrados com base no Decreto Lei. Os emolumentos pelos demais atos, se requisitados pela parte, serão pagos de acordo com a Lei n. 15.424/04.

A SERJUS já esta tomando todas as providências, no sentido de defender a classe dos registradores de imóveis, por entender que a decisão é manifestamente ilegal.

Veja o inteiro teor da liminar proferida pelo Desembargador Manuel Saramago, relator no processo e o Aviso n. 64 /CGJ/2005, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça e publicado no "Minas Gerais" na data de hoje.


Inteiro teor da liminar proferida pelo Desembargador Manuel Saramago:

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao(a) Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Relator(a)
A Escrivã,

Conclusos em 03/11/2005

Compulsando os autos para decidir, verifico pelo o que foi expendido na inicial que a matéria é relevante e o pagamento conforme estabelecido pela douta autoridade dita coatora, caso seja deferida a ordem, causará prejuízo de difícil reparação aos associados dos impetrantes.

Incidente, pois, à espécie, o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51.

Isto posto, hei por bem deferir a liminar postulada, para determinar que o pagamento continue a ser realizado na forma estabelecida pelo Decreto Lei 167/67.

Oficie-se à autoridade dita coatora para que preste as informações pertinentes e dê-se ciência a Douta Procuradoria Geral do Estado.

Após, ao M.P.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 07/11/2005

Des. Manuel Saramago – Relator


Inteiro teor do AVISO Nº 064/CGJ/2005:

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos MM. Juízes Diretores do Foro e aos Oficiais de Registro de Registro de Imóveis das Comarcas do Estado de Minas Gerais, e demais interessados, que o Des. Manuel Saramago, Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, impetrado pela Federação da Agricultura e da Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG e o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, concedeu liminar determinando que a cobrança de registro de cédulas de crédito rural continue a ser realizada na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/67.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2005.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
(a)Desembargador Roney Oliveira

 


Fonte: Depto. Jurídico da SERJUS - 01/12/2005