Emolumentos no Registro de Imóveis: limites estabelecidos pela Lei 8.692

O STF considerou revogado o § 2º do art. 21 da Lei Federal n. 8.692/93, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2000, que estabelecia limites na cobrança de emolumentos devidos ao Registro de Imóveis, de 0,1% sobre o valor do financiamento custeado com recursos FGTS, compreendidos ou não no SFH; e de 1% sobre o valor do negócio jurídico, nos demais contratos do SFH; em face do disposto no item II do art. 3º da Lei Federal n. 10.169/2000, que estabelece as normas gerais sobre emolumentos.

Acórdão de 03/04/03, in Adin n. 1.667-9-DF - Relatora: Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie.


Fonte: Site do SINOREG-MG - 10/06/2005