Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida

 

“Em caso de sucessão, a empresa sucessora tem obrigação de providenciar instrumento de procuração próprio, que outorgue poderes aos subscritores do recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo sucedido”. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos propostos pelo Banco Itaú. O tema mereceu ampla discussão pelos ministros da Corte, prevalecendo o voto do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Em ação trabalhista proposta por um ex-empregado do Banco Banerj, o Banco Itaú, seu sucessor, recorreu de decisão que não lhe foi favorável. A Segunda Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso por irregularidade de representação: os procuradores que assinaram o agravo de instrumento interposto pelo sucessor (Itaú) não tinham representação processual válida, pois os instrumentos procuratórios dos autos foram outorgados pelo sucedido (Banerj).

O Itaú, insatisfeito, interpôs embargos à SDI. Alegou que o subscritor do agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível. Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava assinado pelo administrador do Banco Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Banco Itaú.

Segundo o ministro Vieira de Mello, é incontroverso o fato de que o patrimônio do Banco Banerj foi incorporado pelo Itaú, seu sucessor, que assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. O parágrafo 3º do artigo 227 da Lei nº 6.404/76 dispõe que a incorporação constitui uma das formas de extinção da sociedade. “Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto quando da sua incorporação pelo Itaú, que interpôs o agravo de instrumento, e com tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em juízo”, destacou o relator.

Não havendo nos autos instrumento de procuração válida emitida pelo Itaú, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 164 do TST, que considera inexistente o apelo nestas condições. (E-A-AIRR-1265/1999-022-01-40.5).

 

Fonte: Site do TST - 29/08/2007

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