A
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que a Fazenda
Nacional cobre do filho, que herdou o imóvel, os impostos que estão
pendentes. Os desembargadores rejeitaram o agravo em que o herdeiro pedia a
nulidade da cobrança, decretada em primeira instância. Ele argumentava falta
de amparo legal para o tal ato.
A Fazenda Nacional informou que já havia citado o dono do imóvel, e quem a
avisou da morte foi o oficial de Justiça. Por isso, decidiu fazer citação do
único filho e herdeiro do imóvel, que tinha atrasos no Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
O relator do agravo, juiz convocado Osmane Antônio dos Santos, reconheceu
que a execução deve ser proposta contra os legítimos devedores. Mas, se
somente após a tentativa de citação a exequente a Fazenda foi informada da
morte, e o bem aguarda inventário, é correto o redirecionamento da execução
contra o único herdeiro do devedor.
Para ele, o Código Tributário Nacional dispõe: “os sucessores a qualquer
título são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha, limitada ao montante do quinhão hereditário”.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.033894-0/DF
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