Considerada fraude à execução a alienação de bens de executado somente depois de já citado para responder à ação executória


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) conclui que não houve fraude à execução por alienação de imóvel que se deu antes da citação de executado e, conseqüentemente, a turma não decretou a anulação da venda do imóvel, conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Argumentou a autarquia que "por se tratar de execução fiscal, a lei não exige, nem mesmo, a citação do devedor para se caracterizar fraudulenta a alienação, bastando que exista débito fiscal regularmente inscrito e ajuizado" (art. 185, do CTN, e 593, II, do CPC).

A desembargadora relatora, Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, apesar da discussão existente quanto ao momento que suscita o entendimento de ser fraudulenta a alienação - se basta a propositura da ação executória ou se há que ter ocorrido a citação - encontra-se apaziguado o entendimento no sentido de só ser considerada fraude à execução a alienação de bens de executado já citado para responder à ação.

Esclareceu a desembargadora, finalizando o voto, que não há como reconhecer a aludida fraude nesse caso, vez que a alienação do imóvel em debate se deu em 10 de julho de 2000, ou seja, antes mesmo de ser redirecionada a execução contra o executado, o que se concretizou com a citação havida em 20 de agosto de 2002.

Processo: Agravo de Instrumento 2005.01.00.066119-3/MG 


Fonte: Site da Justiça Federal - 22/09/2006

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