É
impossível aplicar, de forma conjunta, benefícios de aposentadoria previstos
em leis diferentes. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), não pode ser atendida a pretensão de conjugar regras que preveem,
uma, teto maior e, outra, atualização mais vantajosa.
O recorrente aposentou-se em 1991, antes da Lei n. 8.213, que regula os
planos de Previdência Social. Em seu entendimento, como a Constituição
Federal previu a correção de todos os salários de contribuição, o que, no
entanto, só seria possível a partir da regulação pela lei citada, os
benefícios concedidos desde sua promulgação até a regulamentação teriam sido
calculados de forma precária.
Por isso, afirmou, deveria ser aplicada a nova lei a essas aposentadorias. O
aposentado buscava, assim, a aplicação conjugada das regras previstas na Lei
n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) e na Lei n. 8.213/1991 (atualização
dos 36 salários de contribuição).
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, esclareceu que a
aplicação da regra em vigor à época de obtenção do direito à aposentadoria
vale tanto para o teto do benefício quanto para sua revisão, inclusive em
relação à forma de apuração do salário de benefício.
|