SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944, DE 29 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante
certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº
580, de 12 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa
física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome
do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de
5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração.
Art. 2º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de emissão e o
código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em
unidade de atendimento da RFB.
Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º
deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de
atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório.
§ 1º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a
procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do
e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da
RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias
autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado,
sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria
unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos
originais.
§ 3º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser
arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.
Art. 4º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2º, ou
em uma unidade de atendimento da RFB.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de
2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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