Regulamenta a Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que criou o Programa
Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, com a utilização
dos recursos da União, previstos no art. 18 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho
de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso I, do art. 8º da Lei Nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinada com
a Lei Nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso III, do art. 8º do Decreto
Nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto na Resolução
Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento do Programa Habitacional
Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para efeitos de habilitação,
seleção e contratação de projetos, na forma do Anexo a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O regulamento identificado no caput deste artigo
encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades:
www.cidades.gov.br .
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA
1 OBJETIVO
O Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida, tem
como objetivo a melhoria da qualidade de vida atendendo às necessidades
habitacionais da população de baixa renda, em áreas urbanas, por intermédio
da concessão de financiamentos aos beneficiários organizados de forma
associativa por uma Entidade Organizadora - EO, observadas as modalidades
operacionais, e atendendo aos padrões mínimos de sustentabilidade, segurança
e habitabilidade definidos pelas posturas municipais.
2 ORIGEM DOS RECURSOS
2.1 As operações do Programa utilizarão recursos provenientes do Orçamento
Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
conforme o disposto no art. 18 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009
(conversão da MP Nº 459, de 26 de março de 2009), e no art. 16 do Decreto Nº
6.819, de 13 de abril de 2009.
2.2 O Programa prevê ainda em caráter complementar aos recursos do OGU, a
participação de estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
intermédio do aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser
realizado.
2.3 Outros recursos públicos ou privados que venham a ser destinados ao
Programa.
3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor das Aplicações dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a atribuição de
definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a
implementação do Programa.
b) Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador e
Financeiro dos recursos do FDS, responsável por acompanhar as obras e
controlar os financiamentos.
c) Beneficiários que necessitem de atendimento habitacional em áreas
urbanas, observado o limite de renda, na qualidade de contratantes do
financiamento e responsáveis pelo cumprimento das obrigações do
financiamento.
d) Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e demais entidades
privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Entidade
Organizadora - EO, responsáveis pela formulação e apresentação dos projetos
a serem financiados, bem como pela gestão das obras e serviços do
empreendimento, conjuntamente com os beneficiários tomadores dos
financiamentos.
e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de
Habitação Popular - COHABs e órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes
Fomentadores dos empreendimentos, articulando parcerias com relação à doação
de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e
apresentação de demanda.
f) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes
Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando
contratadas pelas Entidades Organizadoras.
g) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora,
participem da realização dos objetivos do projeto.
4 BENEFICIÁRIOS
Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$
1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.
4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:
a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional
ativo;
b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em
qualquer parte do país;
c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com
recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para
aquisição de moradia, e
d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo
se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional
no referido lote.
4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família,
portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas
de risco.
5. MODALIDADES OPERACIONAIS
5.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO
Financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades
habitacionais, com as respectivas despesas de legalização, material de
construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade
habitacional.
5.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS
a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de
material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em
unidade habitacional.
b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação
da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de
desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas na lei
10.257/01 Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou
sentença judicial, de propriedade do poder público ou da Entidade
Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de
fracionamento.
5.3 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
a) Financiamento para aquisição e requalificação do imóvel, compreendendo as
demais despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços
para conclusão ou reforma.
b) Financiamento a pessoa física para aquisição de imóvel construído pela
Entidade Organizadora, em caso de substituta temporária dos beneficiários,
no âmbito deste Programa.
5.4 AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA Financiamento destinado
à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de assistência
técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do
financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.
6 REGIMES DE CONSTRUÇÃO
6.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob autogestão e a
critério da Entidade Organizadora:
a) autoconstrução assistida;
b) sistema de auto ajuda em mutirão;
c) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de
profissionais ou empresas, para execução parcial dos serviços
necessários, e
d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas
especializadas para execução total dos serviços necessários.
6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na
modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade
Organizadora comprovar junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão
de obras desse porte.
6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução
dos custos das obras e serviços, tais como:
a) elaboração de projeto tripartite - engenharia/arquitetura, social e
jurídico - em conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e
econômicos;
b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento
sócio-econômico de comunidades, que deverá promover com os beneficiários,
ações de desenvolvimento social, e
c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo
de viabilizar e agilizar os processos de licenciamentos.
e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de
Habitação Popular - COHABs e órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes
Fomentadores dos empreendimentos, articulando parcerias com relação à doação
de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e
apresentação de demanda.
f) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes
Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando
contratadas pelas Entidades Organizadoras.
g) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora,
participem da realização dos objetivos do projeto.
4 BENEFICIÁRIOS
Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$
1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.
4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:
a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional
ativo;
b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em
qualquer parte do país;
c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com
recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para
aquisição de moradia, e
d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo
se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional
no referido lote.
4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família,
portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas
de risco.
5. MODALIDADES OPERACIONAIS
5.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO Financiamento para aquisição de
terreno e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas
de legalização, material de construção, obras e serviços de edificação, que
resultem em unidade habitacional.
5.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS
a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de
material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em
unidade habitacional.
b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação
da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de
desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas na lei
10.257/01 Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou
sentença judicial, de propriedade do poder público ou da Entidade
Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de
fracionamento.
5.3 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
a) Financiamento para aquisição e requalificação do imóvel, compreendendo as
demais despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços
para conclusão ou reforma.
b) Financiamento a pessoa física para aquisição de imóvel construído pela
Entidade Organizadora, em caso de substituta temporária dos beneficiários,
no âmbito deste Programa.
5.4 AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA Financiamento destinado
à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de assistência
técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do
financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.
6 REGIMES DE CONSTRUÇÃO
6.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob autogestão e a
critério da Entidade Organizadora:
a) autoconstrução assistida;
b) sistema de auto ajuda em mutirão;
c) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de
profissionais ou empresas, para execução parcial dos serviços necessários, e
d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas
especializadas para execução total dos serviços necessários.
6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na
modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora comprovar
junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte.
6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução
dos custos das obras e serviços, tais como:
a) elaboração de projeto tripartite - engenharia/arquitetura, social e
jurídico - em conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e
econômicos;
b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento
sócio-econômico de comunidades, que deverá promover com os beneficiários,
ações de desenvolvimento social, e
c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo
de viabilizar e agilizar os processos de licenciamentos.
9 LIMITES OPERACIONAIS
9.1 NÚMERO DE UNIDADES POR PROJETO
a) Os limites acima poderão ser ampliados pela Secretaria Nacional de
Habitação, após análise do relatório de viabilidade técnica apresentado pelo
Agente Financeiro que deverá conter, no mínimo, exposição de motivos da
Entidade Organizadora demonstrando a existência ou não de parcerias
institucionais relativas a terreno e infra estrutura, se a construção das
unidades habitacionais será verticalizada, se trata de projeto de
requalificação urbana ou se existem outras características que justifiquem
tal solicitação.
9.2 NÚMERO DE UNIDADES E PROJETOS SIMULTÂNEOS POR ENTIDADE ORGANIZADORA
9.2.1 A Entidade Organizadora fica limitada a operar, simultaneamente, no
mesmo município, no máximo 3 (três) vezes o número de unidades
habitacionais, conforme estabelecido no item 9.1.
9.2.2 A Entidade Organizadora fica limitada a operar simultaneamente, no
máximo, 6 (seis) projetos, em municípios diversos, respeitado o estabelecido
no item 9.2.1.
9.2.3 Para fins de apuração dos limites estabelecidos pelos itens 9.2.1 e
9.2.2 serão computados os projetos em execução neste programa, no Programa
Crédito Solidário e no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção
Social da Moradia.
9.2.4 A Caixa Econômica Federal poderá autorizar a contratação de projetos
acima dos limites previstos nos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, desde que a
Entidade Organizadora comprove capacidade técnica e operacional de execução
e gestão dos projetos.
9.3 VALORES MÁXIMOS DE OPERAÇÃO
9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação,
considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade
Aquisição de Terreno e Construção:
OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como
referência, áreas construídas de 42 m2 para apto e 38 m2 para casa.
9.3.2 Para os demais regimes de construção permitidos no Programa, os
valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).
9.3.3 Para as demais modalidades de construção permitidas no programa, os
valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).
9.3.4 As reduções previstas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, poderão ser
reincorporadas aos valores de operação, desde que direcionadas à ampliação
da área construída por unidade habitacional e/ou a construção de
equipamentos comunitários no empreendimento, limitadas ao valor máximo de
operação definido por Unidade da Federação ou ao valor de investimento
aprovado, o menor dos dois.
9.3.5 Para consulta dos dados populacionais do município, fica definido o
disposto no sítio eletrônico www.ibge.gov.br/cidadesat/ default.php
10 PROCESSO SELETIVO
O Processo Seletivo compreende o processo de habilitação das Entidades
Organizadoras, a ser definido, em normativo específico
10.1 HABILITAÇÃO
10.1.1 As Entidades Organizadoras, cujos projetos, estejam em análise na
Caixa Econômica Federal na data de publicação desta Instrução Normativa,
estão habilitadas até 31 de dezembro de 2009.
10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação aquelas Entidades
Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse
Social - Produção Social da Moradia ou ainda que tenham operado ou que
estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário, desde que não
apresentem pendências quanto à execução das obras e/ou à inadimplência dos
beneficiários.
10.2 SELEÇÃO
10.2.1 Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentados
pelas Entidades Organizadoras serão avaliados pelo Agente Financeiro e caso
sejam considerados viáveis, serão encaminhados à Secretaria Nacional de
Habitação, do Ministério das Cidades, para seleção.
10.2.2 Os projetos considerados viáveis pelo Agente Financeiro até o último
dia útil do mês, serão encaminhados a Secretaria Nacional de Habitação para
fins de seleção até o último dia útil do mês subseqüente, acompanhados da
Ficha Resumo do Empreendimento - FRE.
10.2.3 O Processo de Seleção consiste em eleger os projetos, até o limite
dos recursos orçamentários alocados ao Programa por UF, considerando os
seguintes critérios:
a) Maior percentual de contrapartida.
b) Sustentabilidade ambiental do projeto.
c) Ordem cronológica de recebimento de projetos
10.2.4 A Secretaria Nacional de Habitação divulgará no sítio eletrônico
www.cidades.gov.br, a relação dos projetos selecionados, no prazo de até 10
(dez) dias contados a partir da data de recebimento da avaliação de
viabilidade efetuada pelo Agente Financeiro, dando ciência por
correspondência eletrônica às Entidades Organizadoras e à Caixa Econômica
Federal.
10.2.5 A Entidade Organizadora e o Agente Financeiro terão prazo de 30 dias
para efetivar a contratação.
10.2.6 O prazo para contratação poderá ser prorrogado pelo Agente Financeiro
por mais 30 dias.
10.3 CONTRATAÇÃO DIRETA DA ENTIDADE ORGANIZADORA
10.3.1 Nos casos de contratação direta da Entidade Organizadora como
substituta temporária dos beneficiários serão exigidas as seguintes
condições:
a) Listagem com identificação do conjunto de beneficiários que serão
contemplados com os financiamentos ao final do prazo de carência, e
b) Análise antecipada da viabilidade da proposta efetuada pela Caixa
Econômica Federal, quando a operação requerer a antecipação de recursos para
aquisição de terreno e/ou remuneração de Assistência Técnica.
10.3.2 É permitida a substituição de, no máximo, 30% dos beneficiários
constantes da listagem de identificação referida na letra "a".
10.3.3 Caso a substituição proposta ultrapasse o limite estabelecido deverá
ser utilizado o cadastro de demanda municipal.
10.3.4 A Entidade Organizadora deverá apresentar o projeto no prazo máximo
de 90 dias a partir da contratação da operação com o Agente Financeiro, no
caso de operação enquadrada na letra "b".
10.3.5 Mediante justificativa do Agente Financeiro o prazo definido no item
10.3.4, poderá ser prorrogado.
10.3.6 A não apresentação do projeto no prazo estabelecido pelo agente
financeiro ensejará a execução imediata da garantia.
11 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
11.1 PELOS BENEFICIÁRIOS
O acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos projetos
serão exercidos pelos Beneficiários, que comporão a Comissão de
Acompanhamento de Obras - CAO e a Comissão de Representantes do
Empreendimento - CRE.
a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS - CAO
Deverá ser eleita em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com
registro em ata, composta de no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02
(duas) do grupo de beneficiários do projeto e 01(um) representante da
Entidade Organizadora, que devem ser distintos daqueles que integram a CRE -
Comissão de Representantes do Empreendimento. A CAO é a responsável pela
coordenação do conjunto da obra.
b) COMISSÃO DE REPRESENTANTES - CRE
Deverá ser eleita, em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com
registro em ata, composta por no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo
02 (duas) do grupo de beneficiários participantes do projeto e 01(um)
representante da Entidade Organizadora.
A CRE cabe a gestão dos recursos financeiros e a prestação de contas aos
demais beneficiários.
12 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Com o objetivo de acompanhar e
avaliar o desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará ao
Gestor da Aplicação o que segue:
a) Informações com periodicidade e conteúdo a serem definidos pela
Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa,
Minha Vida, instituída pelo Decreto Nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e
b) Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do
FDS.
As informações acima mencionadas serão disponibilizadas no sítio eletrônico
do Agente Financeiro, e encaminhadas à SNH por meio eletrônico.
13 DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 As operações contratadas no âmbito do Programa serão incluídas no
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
13.2 A Caixa Econômica Federal deverá comunicar ao Conselho Gestor do Fundo
Local e/ou Estadual de Habitação de Interesse Social, caso haja, a
contratação do projeto.
13.3 A Caixa Econômica Federal implantará essa regulamentação a partir da
data de sua publicação e somente efetuará a contratação de projetos a partir
da disponibilização de recursos orçamentários.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.07.2009.
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