Juiz
da 1ª Vara da Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP indefere o
processamento de feito na vara, com base na lei 11.441, informando que o
interessado deve prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o
inventário, por meio de escritura pública, perante o cartório extrajudicial
competente.
Veja abaixo a sentença na íntegra:
Comarca/Fórum Regional II - Santo Amaro
Processo Nº 583.02.2008.147529-6
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido CATHARINA ARTHO
Requerido JOHANN ARTHO
Requerente JOSEF ARTHO
Advogado: 191761/SP MARCELO WINTHER DE CASTRO
Sentença nº 2717/2008 registrada em 27/08/2008 no livro nº 474 às Fls. 98: A
nova Lei nº 11.441, de 04.01.2007, seguindo a atual tendência de
modernização do direito de família e sucessões, e dando seguimento ao
projeto de agilização, racionalização e desburocratização do Poder
Judiciário, em trâmite no Congresso Nacional através de iniciativa não só da
Presidência da República e do Supremo Tribunal Federal, como também de ambas
as Casas Legislativas, veio permitir que inventários e partilhas, onde todos
forem capazes e concordes, possam ser efetivados por escritura pública, em
cartório extrajudicial, a qual constituirá inclusive título hábil para o
registro imobiliário; Embora a citada legislação não tenha expressamente
determinado o fim da anterior sistemática, a melhor interpretação do
dispositivo, constante do atual redação do artigo 982, do Código de Processo
Civil, deve ser no sentido de que prioritariamente deva o cartório
extrajudicial ser o destinatário dos pedidos que atendam tais requisitos,
reservando-se ao Poder Judiciário, sempre, conhecê-los na hipótese de
dificuldade ou impasse outro que impeça a solução da questão, da forma como
pretendida pela citada legislação.
E a razão para tal entendimento é facilmente explicável. Deverá o Poder
Judiciário, cumprindo anseio de toda a população - e também de seus
integrantes - debruçar-se sobre questões onde seja imprescindível sua
atuação para dirimir e solucionar conflitos. Nas demais hipóteses, como a
dos presentes autos, amparado pela bem vinda citada legislação, poderá o
jurisdicionado diretamente obter a satisfação de sua pretensão, sem a prévia
intervenção jurisdicional, junto a cartório extrajudicial competente, com
poderes específicos delegados deste mesmo Poder Judiciário.
Assim procedendo poderá o jurisdicionado melhor se servir deste mesmo Poder
Judiciário quando se deparar com demanda litigiosa propriamente dita,
auferindo melhores serviços e mais concentrada atuação da serventia em
feitos que tratem exclusivamente de questões desta natureza. Desafogando o
Judiciário das questões onde não seja necessária sua intervenção poderemos
reduzir o tempo de tramitação dos feitos litigiosos, melhorar a qualidade
dos serviços prestados e, em última análise, melhor atender o jurisdicionado
em situações de maior gravidade e repercussão social. Neste contexto, dando
seguimento à nova ordem jurídica implementada e aos esperados fins e
propósitos a que se destina, adotando a interpretação acima exposta,
INDEFIRO o processamento do feito neste Juízo, com base na Lei nº 11.441, de
04.01.2007, devendo o interessado prévia e prioritariamente requerer a
partilha, ou o inventário, através de escritura pública, perante o cartório
extrajudicial competente. Autorizo a devolução dos documentos ao
interessado.
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