Jurisprudência - Aposentadoria Servidor do Foro Extrajudicial

APOSENTADORIA - SERVIDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL - EQUIPARAÇÃO À DE ESCRIVÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.204/81 - IMPOSSIBILIDADE

- O Decreto Estadual nº 21.204/81 cuida da contribuição previdenciária devida ao Ipsemg, a ser prestada pelos servidores não remunerados diretamente pelo Estado de Minas Gerais, não podendo servir de base para pedido de equiparação de proventos. Por seu turno, a Lei nº 11.660/94, em seu art. 32, não cuidou de estabelecer vínculo entre os proventos de aposentadoria adquiridos no Serviço de Registro Público Civil e os de Escrivão Judicial. Portanto, não há amparo legal para deferimento de equiparação dos respectivos proventos.

Apelação Cível nº 280.090-2/00 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Célio César Paduani 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2002. - Célio César Paduani - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Sr. Des. Célio César Paduani - Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Walter Capobianco em face da r. sentença de fls. 65/68-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, nos autos da ação ordinária revisional de aposentadoria por ele promovida em face do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, extinguindo o feito à luz do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Da decisão foram interpostos embargos declaratórios (fls. 69/76-TJ), os quais viram-se rejeitados através da decisão de fl. 79-TJ.
Irresignado, da decisão recorre o autor através das razões expendidas às fls. 80/101-TJ, objetivando a reforma da decisão, trazendo os mesmos argumentos anteriormente expendidos, a fim de que seja o pedido julgado procedente, condenando-se o apelado a reajustar os proventos de aposentadoria do apelante ao nível de vencimentos equivalente ao cargo de Escrivão Judicial (Técnico de Apoio Judicial), observada a entrância da comarca, e ainda ao pagamento das diferenças de proventos devida desde a concessão da aposentadoria, de forma retroativa, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Alternativamente, se por hipótese não for este o entendimento deste Sodalício, pugna pela condenação do apelado ao reajuste de sua aposentadoria ao nível de vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, inclusive ao pagamento retroativo das diferenças vencidas.
O recurso viu-se contra-arrazoado através das razões contidas às fls. 107/111-TJ, batendo-se pelo acerto da decisão hostilizada.
Subiram os autos.
Dispensado de preparo.
Instada a manifestar-se no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça eximiu-se de emitir parecer (fls. 119/122-TJ).
É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, atendidos os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Pelo que se infere dos autos, o recorrente foi nomeado pelo Governador do Estado, em 23.09.1968, para exercer o cargo de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campestre, após lograr aprovação em concurso público, aposentando-se em 5 de janeiro de 1991, efetuado e aprovado o levantamento administrativo do cálculo.
O Decreto Estadual nº 21.204, de 20.2.1981, ao estabelecer que os servidores da Justiça, não remunerados diretamente pelo Estado (como o oficial do registro civil e de imóveis), deveriam filiar-se obrigatoriamente ao Ipsemg, normatizando ainda que o estipêndio de contribuição daquele servidor deveria ser equivalente ao nível de vencimento do cargo de Escrivão Judicial (art. 3º, § 1º, I - fl. 22).
Esse, pois, é que haverá de ser o cargo ou função de referência, que deve servir de parâmetro para os proventos do autor, ora apelante.
Da análise dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a decisão não está a merecer qualquer reparo, sendo certo que a pretensão do recorrente é que seja o Estado compelido a pagar-lhe o que efetivamente percebe um Escrivão Judicial, posto que a contribuição por ele recolhida era igual, quando se encontrava na ativa.
Contudo, é de se observar que o Decreto 21.204/81 apenas cuida da contribuição previdenciária devida ao Ipsemg, a ser prestada pelos servidores não remunerados diretamente pelo Estado de Minas Gerais, não possuindo correlação com o valor dos proventos.
Por outro lado, a Lei 11.660/94, em seu artigo 32, alterando o disposto no artigo 99 da Lei 11.050/93, não cuidou de estabelecer qualquer vínculo entre os proventos de aposentadoria adquiridos no Serviço de Registro Público Civil com os de Escrivão Judicial.
Eis o texto da lei:
"Art. 32 - Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial a que se refere o art. 99 da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a ser reajustados de acordo com a base de cálculo constante do Anexo IX desta lei, acrescido dos adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - A base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância.
§ 2º - Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e de Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como os de Tabelionatos, observado o disposto no parágrafo anterior, passam a ser, respectivamente, de 50% (cinqüenta por cento) e de 30% (trinta por cento) dos valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei.
§ 3º - Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, sendo a diferença considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimentos concedido ao servidor civil do Poder Executivo".
Assim, inexiste o alegado direito de equiparação de vencimentos, mesmo porque, segundo a Lei vigente à época, de nº 3.344/65, a fixação do valor dos proventos do Oficial de Registro era o produto da média apurada nos ganhos do servidor durante os três últimos anos anteriores à aposentadoria.
Por outro lado, a contribuição destinava-se tão-somente para fins de assistência junto àquele Instituto, e não como formação de fundo para fixação dos proventos de aposentadoria.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante.
É o voto.
O Sr. Des. Jarbas Ladeira - De acordo com o Relator.
O Sr. Des. José Domingues Ferreira Esteves - Peço vista.
Súmula - ADIADO A PEDIDO DO VOGAL, APÓS VOTAREM RELATOR E REVISOR NEGANDO PROVIMENTO.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Sr. Presidente (Des. Sérgio Lellis Santiago) - O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 25.11.2002 a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor negando provimento.
Com a palavra o Des. José Domingues Ferreira Esteves.
O Sr. Des. José Domingues Ferreira Esteves - Pedi vista dos presentes autos, para melhor elucidação da matéria e, após a análise do processado, tenho que ao recurso é de se negar provimento, acompanhando o voto do eminente Relator e o do não menos eminente Revisor.
Verifica-se que a pretensão do autor/recorrente encontra fincas no disposto no art. 3º, caput, c/c § 1º e inc. I, do Decreto Estadual nº 21.204/81. Contudo, entendo que não se encontra o Estado de Minas Gerais, com base em tais ditames legais, obrigado a reajustar os valores percebidos pelo recorrente, equiparando-os à remuneração de Escrivão Judicial.
Para tanto, necessária seria a expressa disposição em lei, não só ao estipêndio de contribuição, mas também à igualdade dos proventos propriamente ditos, não tendo disto cuidado o legislador.
A equiparação dos estipêndios de contribuição não resulta obrigatoriamente na equiparação dos proventos, nada havendo na lei previdenciária que obrigue à segunda como conseqüência direta da primeira.
Ademais disso, a contribuição destinava-se tão-somente para fins de assistência junto àquele instituto, e não como formação de fundo para fixação dos proventos de aposentadoria, sendo certo que a Decreto 21.204/81 apenas cuida da contribuição previdenciária devida ao Ipsemg a ser prestada pelos servidores não remunerados diretamente pelo Estado de Minas Gerais, não possuindo correlação com o valor dos proventos.
Inexistente a previsão legal, não há como se acolher a pretensão do recorrente, razão pela qual acompanho o eminente Relator e nego provimento ao recurso.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 03/05/2003