Lei nº 11.789/08 - Sancionada a lei que exclui condição de pobreza da certidão de nascimento e de óbito

LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º:

"Art. 30. .....

§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ......

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 03/10/2008.

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