LEI Nº 18.685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de
paternidade à Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado
remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua
circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus
cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§ 1º A relação de que trata o caput conterá os dados informados no ato do
registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do
recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
§ 2º Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe
será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e de
propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para
inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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