O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do art. 13A, com a seguinte redação:
“Art. 13A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos
atos notariais e de registro praticados.
§ 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços
de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização
Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os
emolumentos.
§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste
artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de
atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com
base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal,
para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias
deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (NR)”.
Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11,
com a seguinte redação:
“Art.14-..
§ 11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas
com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)”.
Art. 3º - O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. (NR)”.
Art. 4º - Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento
específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo
ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviços de
registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos
anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos
tributários não recolhidos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 31/12/2008)
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