SERJUS obtém Liminar no Mandado de Segurança impetrado contra o IPSEMG

Mandado de Segurança

Despacho Inicial

Autos do Proc. Nº. 024.02.809.149-4

Impetrante: SERJUS - Assoc. dos Serventuários de Justiça do Estado de M.G.

Trata-se de  M.S. onde o impetrante, em favor de seus associados, diz estarem sofrendo abuso de direito líquido e certo de continuarem pertencendo e figurando no rol de inscritos como contribuintes e beneficiários do IPSEMG.

Diz, que seus associados estavam vinculados e recolhiam contribuições para o IPSEMG e que agora, em 29.07.02, a autoridade apontada como coatora, enviou correspondência a seus associados dizendo que por força da Lei Complementar nº. 64 de 25/03/02, regulamentada pelo Decreto nº 42.758, de 17.06.02, não estando eles vinculados ao serviço público do Estado de Minas Gerais estão impedidos e perderam a condição de segurados.

Pede concessão de liminar para que possam validamente continuar sendo considerados segurados de tal Instituição Previdenciária.

Sobre M.S. e direito líquido e certo, temos as seguintes lições.

Em recente acórdão o Egr. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o direito líquido e certo, assim decidiu: "Em mandado de segurança, o direito invocado há que vir expresso em normal legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. O pedido deve ser apoiado em fatos incontroversos, e não em fato complexos, que reclamam produção e cotejo de prova, pois direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco." (Ap. Cível 197.993-9/00 - Comarca de B.H., Rel. Des. Carreira Machado -  D.J. 23/05/01)

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 17ª edição, 1989, p. 274, nos ensina que: " O fundamento do mandado de segurança é, como no caso de Habeas Corpus, a ilegalidade lato sensu, que compreende o abuso de poder". 

O mestre VICENTE GRECO FILHO, in Tutela Constitucional das Liberdades, Saraiva, 1989, p.159, sobre o assunto preleciona que: "Como vimos, a finalidade do mandado de segurança é a correção do ato de autoridade quando estiver viciado pela falta de alguns de seus elementos que são: objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, motivo e finalidade. Não é possível, todavia, o exame do mérito do ato administrativo, isto é o exame de suas razões de oportunidade e conveniência, que escapam, aliás, em qualquer caso, da apreciação do Poder Judiciário, dado ao princípio constitucional da separação dos Poderes".

Sobre necessidade de um direito líquido e certo por parte do impetrante, os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª Edição, 1989, p. 386, são no seguinte sentido: "No conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência - é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido momento da sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de sua situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos. Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que o "direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante".

Pois bem, postas tais lições, e atento às diretrizes da C.F. de que leis novas não podem ofender direitos adquiridos, penso que assiste razão ao impetrante quanto direito líquido e certo de que seus associados que estavam vinculados a tal institutos continuem a ele vinculados. 

Tenho ciência de que quanto ao ato de aposentadoria não se tem direito adquirido, mas sim mera expectativa de que, atingindo os requisitos, poderão se aposentar. Porém, os autos não descrevem situação de mera expectativa, sendo, o ponto controvertido é o direito ou não de que os associados da impetrante continuarem vinculados juridicamente a tal instituto previdenciário para o qual estavam vinculados, ou seja quanto à possibilidade de se romper tal vínculo por força de lei nova.

Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO A LIMINAR como postulada na inicial devendo, porém, a  impetrante, em 03 (três) dias juntar nos autos rol descrevendo nome e qualificação de seus associados, nesta data, vez que apenas eles se beneficiaram desta medida.

Ressalto que as pessoas que vierem a se associar de ora em diante junto a impetrante não estarão amparados por esta liminar.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo e forma legal, apresentar resposta.

Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 2002.

MAURICIO PINTO FERREIRA

34º JUIZ DE DIREITO AUXILIAR


Fonte: Assessoria Jurídica da SERJUS - 06/09/2002