A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua
mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A,
que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu
aluguel.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real
personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido
o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele
podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente
a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”
O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é
impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade,
porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.
Dignidade
Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito
fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou,
deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.
“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais
desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do
devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no
sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência
familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.
Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à
condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer
por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar,
quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente
para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com
sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz
jus à proteção”.
Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades
em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas,
impossível ao STJ em recurso especial.
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