Menores Aprendizes - Decisão de mérito em MS - Contratação nos serviços notariais e de registro

 

Processo: 01022-2007-136-03-00-3
Data de Publicação: 26/11/2007

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº 01022-2007-136-03-00-3

Em 26 de novembro de 2007, às 16h56min, na sede da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob o exercício jurisdicional da Juíza do Trabalho Substituta SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento do mandado de  segurança impetrado por SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS e 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE em face de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS.

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:

RELATÓRIO

Acolho como relatório, aquele elaborado à f. 41, quando da decisão de indeferimento da medida liminar requerida pelos impetrantes, ao qual se acrescenta o seguinte.

Intimada, a autoridade coatora impetrada apresentou informações à f. 45/48, suscitando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado; que os cartórios enquadram-se no conceito de estabelecimento, nos termos do artigo 9ª, do Decreto 5.598/2005, estando, pois, sujeitos à obrigação de contratar aprendizes; que a associação SERJUS/ANOREG firmou, antes mesmo da ação fiscal, convênio com a Fundação CDL Pró-criança visando a implementação da aprendizagem; que vários representantes de cartórios atenderam à notificação, apresentando os documentos próprios, comprovando a contratação de aprendizes. Juntou documentos de f. 49/96.

A União requereu sua habilitação no feito como parte interessada, f. 98, o que foi deferido às f. 99.

Manifestação da União à f. 103/104, pugnando pela legalidade do ato da autoridade coatora.

Parecer do MPT à f. 108/114, em que opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Constata-se nos autos que os impetrantes indicaram como autoridade coatora órgão da Administração Pública Direta, ao invés de indicar o agente público competente para exarar o ato impugnado, o que não é correto.

No entanto, como tal fato não trouxe prejuízos processuais e tendo a efetiva autoridade coatora apresentado suas informações à f. 45/48, a tempo e modo, deve-se considerar o vício apontado, apenas, como erro material.

Por outro lado, vislumbro que a União pretendeu integrar a lide como parte interessada e, não, como representante da autoridade coatora, conforme restou determinado à f. 99.

Assim determino a retificação do pólo passivo, para fazer constar como autoridade coatora o Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, bem como para determinar que a União seja incluída como assistente, nos termos do artigo 50, do CPC, devendo a Secretaria tomar as medidas necessárias para tal.

MÉRITO

Os impetrantes alegam que a autoridade coatora pretende equiparar os serviços de registro público à empresa, a fim de obrigar os cartórios a cumprirem a obrigação legal de contratar aprendizes, estabelecida no artigo 490 da CLT. Para tanto, os cartórios sob a representação do 1º impetrante e o 2º impetrante teriam sido notificados a apresentar livros e documentos fora de seus estabelecimentos, o que, segundo os impetrantes, seria vedado pelos artigos 23 da Lei 6.015/1973 e 46, parágrafo único da Lei 8.935/94. Afirmam, ainda, que os cartórios não se sujeitam ao artigo 630 da CLT. (sem grifos no original)

Pois bem.

O mandando de segurança é ação de natureza especial que visa tutelar o administrado em face de arbitrariedades e abusos cometidos por autoridades públicas.

Entretanto, pode ser protegido pela via do mandado, apenas, direito líquido e certo e desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da CF/88).

A jurisprudência e a doutrina hodiernas têm definido direito líquido e certo como aquele que pode ser provado de plano, documentalmente, desde a propositura da ação, dispensando a instrução processual.

Assim, nesse sentido restrito, é cabível o mandado de segurança no caso em tela, vez que o conjunto probatório é suficiente para a análise da questão.

Quanto ao cerne do presente mandado de segurança, no entanto, sem razão os impetrantes.

Eis que o artigo 236 da CF/1988 não deixa margem de dúvidas quanto à natureza privada dos serviços notariais e de registro, os quais se exercem por delegação do Poder Público.

O fato de existir interesse público em torno de um serviço não é óbice para caracterizá-lo como de natureza privada.

A exemplo disso, cite-se os serviços de abastecimento de água e de energia elétrica, os quais são serviços públicos, em regra, explorados por empresas públicas, sujeitas ao regime privado, porém com algumas peculiaridades próprias do regime de direito público, tais como a obrigatoriedade de concurso para admissão de pessoal.

Registre-se que não há fundamentos plausíveis para deixar de reconhecer que a atividade notarial possui evidente cunho econômico, mormente, porque exercida, muitas vezes, em concorrência com outros delegatários dos mesmos serviços. (sem grifos no original)

Além disso, o artigo 20 da Lei 8.935/1994 estabelece que os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares como empregados, sujeitando-se estes ao regime da legislação do trabalho.

Ora, a relação de emprego é bilateral e se o trabalhador contratado possui condição de empregado, por certo o notário e o oficial de registro são empregadores, sujeitando-se, portanto, ao regime da CLT, inclusive, quanto à possibilidade de sofrerem a fiscalização de que trata o artigo 626 e seguintes daquele diploma legal.

Quanto à apresentação de livros e documentos, mister se faz salientar que o objeto da Notificação nº 18 expedida pela autoridade coatora ao 2º impugnante, f. 18, restringe-se a documentos particulares dos ofícios e cartórios ("Livro de Inspeção do Trabalho", "Cartão de Inscrição no CNPJ" e "Relação das funções exercidas pelos empregados da empresa, CBO, escolaridade exigida, e número de empregados nas respectivas funções") e não aos livros de registro, fichas, documentos, papéis e microfilmes próprios da atividade notarial. Estes últimos, sim, estão abarcados pela norma dos artigos 23 da Lei 6.015/1973 e 46, parágrafo único da Lei 8.935/1994, não podendo ser examinados fora da sede do serviço.

Em relação à obrigação de contratar aprendizes, também não há como se concluir pela não sujeição dos serviços notariais e de registro à norma do artigo 490 da CLT. (sem grifos no original)

Conforme visto, estes são serviços exercidos em caráter privado, aplicando-se o regime da CLT a todos aqueles contratados pelo delegatário para o auxiliar no desenvolvimento de sua atividade.

Além disso, enquadram-se no conceito de estabelecimento, nos termos do artigo 9º, §2º do Decreto 5.598/2005. (sem grifos no original)

Por fim, convém registrar que os dispositivos da Lei Estadual 3.344/1965 suscitados pelos impetrantes tratam, apenas, da contratação de escreventes e auxiliares, os primeiros devendo ter idade entre 18 e 45 anos, salvo o substituto que tem que ter idade mínima de 21 anos, e os últimos devendo ter idade entre 18 e 50 anos. Tais dispositivos não obstam a contratação de menores na condição de aprendizes, até mesmo porque a lei estadual não poderia contrariar lei federal em matéria de direito do
trabalho (inteligência do artigo 22, I, da CF/1988).

Por estas razões, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, denego a segurança pretendida.

DISPOSITIVO

Isto posto, denego a segurança pretendida pelo SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS e 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE em face de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS. (sem grifos no original)

Custas pelos impetrantes, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do artigo 789, caput da CLT, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$100,00.

Retifiquem-se os registros quanto ao pólo passivo, para fazer constar como autoridade coatora o Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais e União como assistente.

Intimem-se as partes, a União e o MPT.

Nada mais, encerra-se.

Sílvia Maria Mata Machado Baccarini
Juíza do Trabalho Substituta

Kátia F. Oliveira Nunes
Diretora de Secretaria


Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho/MG - 03/12/2007

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