Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito

 

Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito. A obrigação de saldar o débito é repassada nos limites da herança, isto é, a dívida deve ser paga proporcionalmente à herança recebida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a ação que obriga irmãos a assumirem a dívida do pai, falecido.

O Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança contra Maria Cristina, Alfredo e Maria de Fátima Mariano Bricks, entre outros, com o objetivo de receber o valor de duas notas de crédito comercial aprovadas em favor do falecido pai dos réus. O banco sustenta que a obrigação seria transmitida aos herdeiros nos limites do patrimônio deixado. Argumenta também ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

Em primeiro grau, o entendimento foi que não haveria responsabilidade dos herdeiros, já que o falecimento ocorreu em data anterior e a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título. Em apelação da segunda instância, embora tenha sido reconhecida a autonomia do aval, o acórdão afirma que o título seria temporalmente limitado pela morte do avalista e o pedido não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, o ministro Castro Filho, relator do processo, analisou a controvérsia quanto à existência da possibilidade de os filhos assumirem a dívida segundo os limites da herança, já que a morte ocorreu antes do vencimento dos títulos. A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, na ausência da legislação específica acerca de notas de crédito comercial, são aplicáveis as notas do direito cambial, legislação que rege a parte de títulos de crédito (como cheques e notas promissórias).

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e julgou procedente o pedido. O ministro Castro Filho condenou os réus a pagar o valor das notas de crédito, atualizado desde o vencimento e acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigência do novo Código Civil. Atualizados, eles pagarão um percentual de 1% ao mês. A divisão da dívida obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por herdeiro. Os réus pagarão ainda os honorários dos advogados do Banco, fixados em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais. 

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 05/12/2006

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