Advogada consegue o direito de alterar o nome 

Aprisionar a possibilidade de alteração do nome à hipótese de requerimento único, seria negar a própria transformação dos fatos e a necessidade do direito de regrá-los. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ/GO) que autorizou a retirada de um dos nomes de uma advogada. 
Os avós paternos de Fátima, para cumprir uma promessa a São Francisco de Assis, deram-lhe o nome de Francisca. Sua mãe aceitou a imposição, mas acrescentou Fátima e negou-se a chamá-la pelo primeiro nome. Segundo a advogada, ela sempre foi conhecida como Fátima e começou a ser prejudicada pela não identificação pelo primeiro nome na escola, na universidade, consultórios médicos e principalmente na sua profissão. Além disso, começou a sofrer vários equívocos e contratempos, pois, para estranhos, parecia tratar-se de duas pessoas.
Fátima entrou, então, na Justiça pedindo a mudança do seu nome, fosse pela exclusão ou inversão de Francisca, de modo que passasse a se denominar apenas Fátima ou Fátima Francisca. Seu advogado alegou que, apesar de o artigo 58 da Lei 6.015/73 estabelecer a imutabilidade do prenome, a interpretação do Direito hoje está mais maleável, não se limitando ao cumprimento único e exclusivo da lei. Porém ela não foi atendida pela primeira instância.
De acordo com o juiz, o pedido de modificação do nome deveria ter sido feito juntamente com ação anterior, quando a advogada pediu o acréscimo do sobrenome do pai. “A propósito, com base no artigo 57 da Lei 6.015/73, ela exauriu a única oportunidade para promover a alteração de seu nome, visto que esse dispositivo legal enseja a interpretação no sentido de que é inadmissível mais de uma alteração”, concluiu o juiz.
Inconformada, ela apelou ao TJ/GO, e o Tribunal acolheu o pedido, entendendo que imutável é o nome pelo qual a pessoa é socialmente conhecida e não aquele com o qual foi registrada. “É admissível, seguindo a jurisprudência, a retificação do assento de nascimento, quando provado e evidenciado que o registrado não usou o prenome que lhe foi dado, sendo conhecido por outro pelo qual é identificado por amigos e conhecidos”, sustentou o TJ/GO seguindo entendimento de decisão proferida em São Paulo.
O Ministério Público de Goiás, insatisfeito com a decisão, recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 57 de 58 da Lei de Registros Públicos, os quais prevêem a imutabilidade do nome. Entretanto a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso. “No caso a recorrida, segundo afirma o acórdão, comprovou ser conhecida por Fátima, ao invés de Francisca, primeiro elemento de seu nome, o que fez sem fraude e com amparo em boa-fé. A hipótese em apreço, portanto, enquadra-se dentre as motivações que na doutrina e jurisprudência têm sido aceitas como justificadas à variação do nome”, afirmou a ministra Nancy Andrighi ao acompanhar o relator, ministro Ari Pargendler.


Fonte: Site do STJ - 23/09/2002