NOVIDADES LEGISLATIVAS
LEI 11.795/08
A recente Lei federal 11.795/08, que tratou do Sistema de Consórcios, tem
alguns dispositivos que demandarão reflexão por parte dos notários e
registradores.
Chamamos a atenção, de imediato, para o parágrafo 7.º, do artigo 5.º, que
estabelece que deverão ser averbadas no registro imobiliário as restrições
incidentes sobre bens imóveis adquiridos pelas administradoras de
consórcios, posto que os bens e direitos por elas adquiridos constituirão
patrimônio apartado (à semelhança do patrimônio de afetação, regrado na
Lei 4.591/64), conforme consta do parágrafo 5.º do mesmo artigo. Essas
restrições são as constantes do incisos II a IV do parágrafo 5.º, ou seja,
que os bens não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
administradora, que não compõem o elenco de bens e direitos da
administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, e que
não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
Conseqüências destas restrições são a impenhorabilidade desses bens por
dívidas da administradora (vedada, portanto, a averbação de penhora com
relação a eles, bem como arresto e seqüestro), e a impossibilidade da
administradora oferecê-los como garantia real ou de decretação de sua
indisponibilidade, mesmo em sede de liquidação.
Contudo, a liquidação dessas administradoras ficará sujeita ao regime da
Lei 6.024/74 (artigo 39) e, portanto, se eventualmente for decretada a
indisponibilidade de bens de diretores e ex-diretores das mesmas, essas
indisponibilidades deverão ser registradas no Livro de Registro de
Indisponibilidades, e não apenas lançados no Livro 1 e mantidas no
contraditório, como se faz com as indisponibilidades que não contam com
previsão legal, a teor do disposto nos itens 102.1 e seguintes das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – A nova lei excepcionou a regra geral constante
da
Lei 9.514/97, que prevê que após os leilões deve o devedor receber
quitação da dívida (artigo 27). Isto porque estabeleceu, no artigo 13,
parágrafo 6º, que o devedor continuará obrigado ao saldo remanescente da
dívida. Portanto, se no sistema geral da Lei 9.514/97 me parece ser vedado
estabelecer cláusula permitindo que o credor continue a executar pelas vias
ordinárias o saldo remanescente, sob a égide da lei ora sob comento tal
circunstância decorre do próprio texto legal.
EMOLUMENTOS – Sempre me parece de duvidosa constitucionalidade quando
a União legisla sobre normas específicas atinentes a emolumentos, posto que
o artigo 236, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, determina que ela pode
estabelecer apenas normas gerais, conceito que só pode ser entendido por
oposição ao de normas específicas. Estas últimas seriam de competência dos
Estados-membros e do Distrito Federal. Mas lege habemus, de sorte que o
artigo 45 da Lei 11.795/08 determina que o “registro e a averbação
referentes à aquisição do Sistema de Consórcios serão considerados, para
efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato”.
Chamamos a atenção que a Lei 11.795/08 entrará em vigor dia 10 de
fevereiro de 2009.
INSTRUMENTO PARTICULAR – O parágrafo único do artigo 45 dispõe, por
fim, que “o contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular”.
Todos os dispositivos demandarão estudos mais aprofundados, razão pela qual
convidamos os leitores desse Boletim a refletirem sobre eles.
Luciano Lopes Passarelli
Co-editor.
LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se
destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por
administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta
Lei.
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com
prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por
administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus
integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio
de autofinanciamento.
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em
caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para
a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse
individual do consorciado.
§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui
patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da
própria administradora.
§ 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão
contabilizados separadamente.
Art. 4º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e
assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus
objetivos, observado o disposto no art. 2º.
Seção II
Da Administração de Consórcios
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de
serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de
consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade
anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.
§ 1º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos
grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na
administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das
quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o
cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente,
independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os
consorciados.
§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a
título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de
consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o
recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28
e 35.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de
consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e
rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I - não integram o ativo da administradora;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
administradora;
III - não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito
de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
§ 6º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de
débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão
Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita
Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante
do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos
incisos II a IV do § 5º deste artigo deverão ser averbadas no registro de
imóveis competente.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 6º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - conceder autorização para funcionamento, transferência do controle
societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para
funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições
que fixar;
II - aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de
consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
III - baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no
que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de
garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às
condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de
consórcio;
IV - fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da
infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se
refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;
V - fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e
os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
VI - estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o
julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
VII - intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação
extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial
aplicável às instituições financeiras.
Art. 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 7º, o Banco Central do
Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus
administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados,
de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados
nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como
embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
Art. 9º (VETADO)
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o
instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a
constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará
vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora,
para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de
bens ou serviços.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado
formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se
converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4º, se
aprovada pela administradora.
§ 4º O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na
data de constituição do grupo, observado o art. 16.
§ 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de
descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará
à outra.
§ 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de
consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente
identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros,
mediante prévia anuência da administradora.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do
consorciado para utilizar o crédito.
§ 1º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem
adquirido por meio do consórcio.
§ 2º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora
aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o
cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
§ 3º Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem
referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou
quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção,
incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao
valor das prestações vincendas.
§ 5º A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais
prejuízos decorrentes:
I - de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de
substituição de garantias dadas na forma dos § § 1º, 2º e 3º;
II - de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua
participação no grupo.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por
meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento
integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que
remanescer após a execução dessa garantia.
§ 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em
garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro
registro público.
Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio,
para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao
percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de
consórcio, inclusive sob sua administração.
§ 2º A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá
concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais
consorciados.
§ 3º O disposto nos § § 1º e 2º aplica-se, inclusive:
I - aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas
coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4º O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas
relacionadas nos § § 1º a 3º.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição
Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da
primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio
quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até
3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a
finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à
duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos
consorciados em assembléia geral.
Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a
qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às
operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a
administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador
e fiscalizador.
Seção II
Das Assembléias
Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade
prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e
destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a
realização de contemplações.
Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela
administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por
cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer
outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.
Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas
deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão
tomadas por maioria simples.
§ 1º A representação do ausente pela administradora na assembléia geral
ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato
de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias
dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora,
constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e
assuntos a serem deliberados.
§ 3º Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de
decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto
do contrato;
II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas,
indicado no contrato;
III - encerramento antecipado do grupo;
IV - assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo
aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante
inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
Seção III
Das Contemplações
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a
aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas,
no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma
prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o
art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na
forma do art. 30.
§ 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de
financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da
administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de
consórcio de participação em grupo.
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos
suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços
em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor
equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da
assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos
líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado,
compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização
pelo consorciado contemplado.
§ 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente
identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos
no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata
o § 1º.
§ 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30,
será considerada crédito parcial.
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do
grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para
aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos
respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão.
Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos
representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por
valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de
consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação
financeira.
Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora,
a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser
aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua
disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à
soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do
grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem
estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão.
§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão
pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço
referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente
poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de
participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa
de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à
venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e
corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação,
sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de
duração do grupo.
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se
previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular
para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento).
Seção V
Da Exclusão do Grupo
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição
da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado
com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data
da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação
financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não
utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da
última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora
deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que
os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de
contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30
(trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve
proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e
participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser
rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora,
até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os
respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído
contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da
data referida no caput.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do
encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos
respectivos consorciados e participantes excluídos.
Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos
recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em
conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos
estabelecidos no art. 26.
Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de
recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes
excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados
a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão.
Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do
consorciado com direito a recursos não procurados.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem
ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros
contábeis da administradora de consórcio.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de
administradora de consórcio são regidas pela Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974, pelo Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei nº
9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às
instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação
extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade
das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor
ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos.
§ 1º No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar
assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam
a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração.
§ 2º No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do
relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que
constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de
consórcio interessadas na administração dos grupos.
§ 3º Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia
geral extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas
recebidas.
§ 4º Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por
empresa submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação
extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento
dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por
adesão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e
aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão,
formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras
medidas e sanções cabíveis:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do cargo;
III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de
administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou
instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
IV - regime especial de fiscalização;
V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a
receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de
administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em
caso de reincidência;
VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se
configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois)
anos;
VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de
grupos de consórcio.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um
mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que
houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à
infração anterior.
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou
cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza
civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à
administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em
função da gravidade da violação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio
do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de
taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema
de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de
consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e
às associações e entidades sem fins lucrativos.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto nº 70.951, de 9 de
agosto de 1972, o Decreto nº 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da
Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Mensagem de Veto
Mensagem nº 762
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 533, de 2003 (nº
7.161/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema de
Consórcio".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 5º
"Art. 5º .....................................................
§ 4º A administradora de consórcio não responderá em nome próprio, ou com
seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de
consórcio, ressalvadas as hipóteses de gestão negligente, temerária ou
fraudulenta.
.................................................................."
Razão do veto
"A Constituição é particularmente voltada à proteção dos direitos do
consumidor. Com efeito, o inciso XXXII, do art 5º, determina que 'o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'. Igualmente, dispõe o
art. 170, caput e seu inciso V:
'a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor'.
O § 4º do art. 5º impõe evidente restrição à responsabilidade objetiva das
administradoras de consórcio, estando em desarmonia com o sistema de defesa
do consumidor, que tem origem constitucional e traz regras de ordem pública
e de interesse social, conforme art. 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Daí porque tal dispositivo merece receber o veto presidencial."
Já os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 9º
"Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a constituir entidade privada,
sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a
titulares de cotas de grupos de consórcio, quando decretada intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência de administradora de consórcio.
Parágrafo único. O regulamento do mecanismo de que trata este artigo deverá
dispor, no mínimo, sobre:
I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção;
II - créditos que serão protegidos e respectivos limites;
III - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive
critérios de composição e diversificação de riscos;
IV - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;
V - limites de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio;
VI - definição do exercício social, elaboração de demonstrações financeiras
e respectiva auditoria e publicação e relatório de atividades."
Razão do veto
"O art. 61, § 1º, 'e' da Constituição impede a criação de órgão, e, por
conseqüência, de entidade da Administração sem que a iniciativa legislativa
seja do Poder Executivo. Ainda que o dispositivo tenha caráter autorizativo,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o vício de
inconstitucionalidade formal é insanável pela sanção (ADI 700/RJ, ADIn
266/RJ, ADI 3.177/AP)."
Por sua vez o Ministério da Justiça propôs veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 10
"Art. 10. ....................................................
§ 2º Caso seja o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão,
ou a proposta de adesão assinados, em conjunto ou separadamente, fora do
estabelecimento da administradora, o contratante ou proponente poderá dele
desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que
não tenha participado de assembléia de contemplação, devendo-se:
I - eliminar qualquer vínculo do contratante ou proponente com o grupo de
consórcio;
II - restituir-lhe as importâncias pagas a qualquer título, acrescida dos
rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos
consorciados enquanto não utilizados, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data da formalização da desistência."
Razão do veto
"O § 2º do art. 10 estipula o prazo de 7 dias para a desistência do contrato
que foi firmado fora do estabelecimento comercial. Entretanto, caso o
consorciado tenha participado de assembléia de contemplação, não poderá
exercer seu direito de arrependimento.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo legal de 7
dias para que o consumidor manifeste sua intenção de desistir do contrato.
Referido dispositivo inovou o ordenamento jurídico pátrio e instituiu um
prazo obrigatório para a reflexão a respeito do negócio realizado. O direito
de arrependimento constitui uma importante faculdade do consumidor, sendo
inadmissível a imposição de condição para o seu pleno exercício. Daí porque
também se recomenda o veto do dispositivo."
Art. 29. § § 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31
"Art. 29. Será considerado participante excluído, independentemente de
notificação por parte da administradora ou interpelação judicial ou
extrajudicial, desde que não tenha sido contemplado, o consorciado que não
quiser permanecer no grupo ou que deixar de cumprir as obrigações
financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 30. .....................................................
..................................................................
§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada somente mediante
contemplação por sorteio nas assembléias, observadas as mesmas condições,
entre os excluídos e os demais consorciados do grupo.
§ 2º O consorciado excluído somente fará jus à restituição de que trata o
caput se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao
grupo, inclusive.
§ 3º Caso o consorciado excluído não atenda ao requisito do § 2º, será
restituído do valor a que tem direito na forma do art. 31.
Art. 31. .....................................................
..................................................................
II - aos participantes excluídos, que o saldo relativo às quantias por eles
pagas, ainda não restituídas na forma do art. 30, se encontra à disposição
para devolução em espécie;
III - aos demais consorciados e participantes excluídos, que os saldos
remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva estão à
disposição para devolução em espécie proporcionalmente ao valor das
respectivas prestações pagas."
Razão do veto
"O art. 29 permite a exclusão do consorciado que não quiser permanecer no
grupo ou que deixar de cumprir as obrigações financeiras na forma e
condições estabelecidas em contrato de participação, independentemente de
notificação por parte da administradora ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
A notificação prévia ao consorciado assegura o direito básico à informação,
conforme art. 6º, III da Lei nº 8.078, de 1990, e a possibilidade de
adimplemento da obrigação, evitando a rescisão contratual e,
conseqüentemente, a exclusão do consorciado. A observância do direito à
informação é, ainda, uma exigência do princípio da boa-fé nas relações
contratuais.
É obrigação da administradora de consórcio manter o consumidor
permanentemente informado sobre todos os aspectos da relação contratual,
principalmente quando o que está em risco é a rescisão do seu contrato e a
sua eliminação do grupo de consorciados.
Os § § 1º, 2º e 3º do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição
tratam da devolução dos valores pagos ao participante excluído. A redação do
projeto impõe ao excluído do consórcio duas possibilidades para restituição
das quantias vertidas: ser contemplado em assembléia ou ser restituído 60
dias após a data da realização da última assembléia.
Nesse contexto, os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51,
IV, c/c art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que
estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos
contratos de consumo. Com efeito, embora o consumidor deva arcar com os
prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2º do artigo 53
do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores
vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente
antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer
relação contratual.
Ademais, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a
quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que
colocam o consumidor em 'desvantagem exagerada', tal como ocorre no caso
presente. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao
consumidor uma longa e injusta espera.
Por estes motivos, sugere-se o veto dos arts. 29, § § 1º, 2º e 3º do art. 30
e incisos II e III do art. 31."
Art. 37
"Art. 37. Os valores que, a partir da vigência desta Lei, forem
classificados como recursos não procurados, se não reclamados no prazo de 5
(cinco) anos a contar de sua caracterização, devem ser transferidos para a
entidade privada a que se refere o art. 9º."
Razão do veto
"O art. 37 prevê que os recursos não procurados serão, após 5 (cinco) anos,
destinados à entidade privada prevista no art. 9º.
Ocorre, no entanto, que o art. 9º é objeto de veto, motivo pelo qual não se
justifica a permanência da regra de destinação em questão."
Art. 41
"Art. 41. Qualquer pessoa natural ou jurídica que atuar como administradora
de consórcio ou oferecer plano ou negócio disciplinado nesta Lei sem prévia
autorização do Banco Central do Brasil estará sujeita a multa de até 100%
(cem por cento) do total de valores recebidos e a receber de terceiros em
razão do plano ou negócio e à pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e
administradores.
Parágrafo único. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem
prometer publicamente, sem autorização competente, realizar operações
regidas por esta Lei, ainda que sob outra denominação."
Razão do veto
"A pena de 4 a 8 anos de reclusão para quem atua como administrador de grupo
de consórcio sem autorização do Banco Central do Brasil não guarda qualquer
coerência com relação à imputação de pena de outros tipos de nosso sistema.
Tomando-se como parâmetro os crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A
a 359-H do Código Penal), verifica-se que entre eles não há nenhum crime
apenado com mais de 4 anos de reclusão. Além disso, as penas previstas para
os crimes de homicídio culposo (§ 3º do art. 121 do Código Penal), indução
ao suicídio (art. 122 do Código Penal) e abandono de incapaz (art. 133 do
Código Penal) são todas inferiores à pena prevista no art. 41 da proposição.
Em virtude desta evidente desproporcionalidade entre o delito tipificado no
art. 41 e a pena para ele prevista, propõe-se o veto a tal dispositivo."
Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 47
"Art. 47. Os incisos V, VI e VII, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 20. ....................................................
..................................................................
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou
de contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel,
desde que:
a) o mutuário ou consorciado conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
..................................................................
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário ou decorrente de participação em grupo de
consórcio de imóvel, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do
SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - .........................................................
..................................................................
c) por consorciado, para ofertar lance ou complementar o valor do crédito
atribuído para aquisição de bem imóvel através do sistema de consórcio;
..................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A matéria em questão encontra-se em parte regulamentada por meio da
Resolução nº 541/2007, do Conselho Curador do FGTS, que possibilita a
utilização do saldo da conta vinculada, por seu titular, como 'lance' na
obtenção de 'Carta de Crédito' em consórcios imobiliários habitacionais.
Permite, ainda, o uso desses saldos como complementação do valor da 'Carta
de Crédito' no ato da aquisição o imóvel. Entretanto, a ampliação do uso de
recursos do FGTS com a possibilidade de uso desses recursos para pagamento
das prestações do consórcio e para liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel
representaria um volume de recurso significativamente maior o que tenderia a
reduzir os recursos que o FGTS dispõe para financiamento de moradia própria
no âmbito do SFH, em especial para população de baixa renda, bem como
dificultaria o financiamento de projetos de infra-estrutura urbana e
saneamento básico, que constituem a finalidade primária do FGTS."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. |