A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de
devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo
a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que
administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda
que os estatutos imponham tal providência ao lojista.
Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa
de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter
tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não
tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de
solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um
mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização
deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.
A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para
responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A
responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. "Desconhecendo a
existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se
defender contra os males que daí lhe decorrem", assinalou o ministro Ruy
Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio
de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.
O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Referências: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS,
AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC,
Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.
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