PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.827/2008
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto em epígrafe "dispõe
sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do direito
de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura
pública".
A proposição foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do
projeto.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao
art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição sob comento estabelece a obrigação de os serviços notariais do
Estado afixarem, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz
ou aviso que contenha informação sobre o direito de ser realizada separação
consensual ou divórcio consensual por meio de escritura pública, nos termos
do art. 3º da Lei Federal nº 14.441, de 2007.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que o projeto em apreço não
contém vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Informou, ainda,
que a regulamentação constitucional, no nível federal, foi feita através da
Lei nº 10.169, de 2000, e, no nível estadual, pela Lei nº 15.424, de 2004. A
Comissão finalizou informando que o Estado, que é delegante dos serviços em
questão, pode fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços.
A Comissão de Administração Pública comentou que o projeto tem o objetivo de
reduzir o volume de processos na justiça e criar um mecanismo extrajudicial,
mais rápido, para que as partes possam regularizar suas situações.
Ressaltou, também, que se trata de um avanço jurídico, uma vez que
propiciará mais celeridade ao processo de separação consensual e mais
comodidade aos interessados. Informou que grande parcela da população do
Estado desconhece o conteúdo da legislação e que o esclarecimento sobre
direitos do cidadão é fundamental para o exercício da cidadania.
No que tange a esta Comissão, o projeto não encontra óbice do ponto de vista
financeiro-orçamentário e não causa impacto algum nas contas do Estado. As
medidas preconizadas no projeto conferem mais efetividade ao ordenamento
jurídico, o qual possibilita a realização de separação consensual ou de
divórcio consensual pela via administrativa, melhorando, por meio da
divulgação da informação, a prestação do serviço notarial. Com efeito, a
afixação, nos cartórios, de cartaz ou aviso informando o direito de realizar
o divórcio consensual por meio de escritura pública certamente possibilitará
efetivação do direito constitucional para a população mineira. Assim sendo,
a proposição em tela é carregada de relevante significado social e
econômico. O projeto prima pela devida informação, e deve, portanto,
prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.827/2008,
no 1º turno.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.
Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Jayro Lessa - Antônio
Júlio - Weliton Prado - Juarez Távora - Sebastião Helvécio.
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