PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.175/2007
dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem
identificação de paternidade à Defensoria Pública.
A proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da
matéria. Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de Direitos
Humanos, que perdeu o prazo para emitir seu parecer.
Incluído o projeto na ordem do dia para apreciação, nos termos do art. 145
do Regimento Interno, o Presidente da Assembleia designou este Deputado como
relator, para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.
Fundamentação
A proposição em exame determina que os oficiais de registro civil das
pessoas naturais remetam, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da
respectiva circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento,
lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de
paternidade. Determina, ainda, que essa relação deva conter todos os dados
informados no ato do registro de nascimento, especialmente o endereço da mãe
do recém-nascido e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido
indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A proposição
estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses registros,
que a genitora têm o direito de propor, em nome da criança, a competente
ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no
referido registro de nascimento.
A essência do projeto é dar ciência à Defensoria Pública dos casos de
crianças registradas sem identificação do pai, para que, dentro de suas
atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações
de investigação de paternidade em favor das crianças.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em
setembro de 1990, determina que a criança será registrada imediatamente após
o seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a
uma nacionalidade e, na medida do possível, ao conhecimento de seus pais e
aos cuidados deles. Detemina, ainda, que quando uma criança se vir privada
ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade,
os Estados partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com
vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade
responsável, ao assegurar que os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores. Estabelece, ainda, em seu art. 227, que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o
direito à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de
discriminação, vedando expressamente as designações discriminatórias
relativas à filiação.
Convém ressaltar que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
Federal nº 8.069, de 1990 -, o reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido
contra os pais ou seus herdeiros, sem restrição, observado o segredo de
justiça.
O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato do registro, mas
pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, seja por
instrumento particular, seja por, manifestação direta e expressa perante um
Juiz. Pode ainda ocorrer judicialmente, em ação de investigação de
paternidade.
Assim, verifica-se que a proposição em análise deve prosperar nesta Casa,
uma vez que configura um mecanismo que visa a facilitar às pessoas o direito
ao reconhecimento de sua filiação. Ademais, conforme justificação da autora
do projeto, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o
nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência
material por parte deste, especialmente na ausência da mãe.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei
nº 1.175/2007.
O Sr. Presidente - Em discussão, o projeto. Com a palavra, para discuti-lo,
o Deputado Weliton Prado.
O Deputado Weliton Prado* - Deputado José Henrique, parabenizo o relator
João Leite e especialmente a autora do projeto, Deputada Ana Maria Resende.
Realmente o projeto é muito importante: a criança tem direito de saber quem
é seu pai, e que o exame de DNA seja feito, ao nascer. Muitos adolescentes e
adultos ficam traumatizados por crescerem sem saber quem é seu pai, e,
muitas vezes, a mãe não tem condições de fazer exame de paternidade. O
projeto, do ponto de vista social, realmente tem grande alcance. Portanto,
mais uma vez, parabenizo a autora do projeto e espero que ele seja aprovado.
Estamos encaminhando favoravelmente a ele. Votaremos pela aprovação do
projeto do DNA gratuito. Esperamos que o Governador o sancione o mais rápido
possível.
O Sr. Presidente - Com a palavra, para discutir o projeto, o Deputado Doutor
Rinaldo.
O Deputado Doutor Rinaldo* - Sr. Presidente, nós, do Bloco, apresentamos uma
emenda ao grande projeto da Deputada Ana Maria Resende apenas para
melhorá-lo um pouco. Como em várias cidades não existe Defensoria Pública,
acrescentamos: "que seja encaminhado à Defensoria Pública ou a outro órgão
responsável pelos direitos das crianças". Também acrescentamos na emenda que
o poder que for acionado tome providências para colocar no registro da
criança o nome do pai, assim que comprovado por meio de DNA ou outros
exames. Foi essa a emenda que apresentamos.
O Sr. Presidente - Não há outros oradores inscritos.
- Vem à Mesa:
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Dê-se ao "caput" do art 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado
ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública ou
outro órgão público responsável pela proteção da criança e do adolescente
existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de
nascimento, lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação
de paternidade, para que tomem as providências necessárias relativas a
identificação e inclusão do nome do pai no registro de nascimento.".
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2009.
Inácio Franco
Justificação: Em sua forma original, o dispositivo prevê somente que o
oficial do cartório de registro civil remeta à Defensoria Pública a relação
dos registros de nascimento em que não conste a identificação da
paternidade. Entretanto, entendemos que não só a Defensoria Pública seria
responsável pela tutela dos interesses das crianças e adolescentes que a
referida proposição busca resguardar, mas também outros órgãos públicos,
como, por exemplo, o Ministério Público e o Juizado da Infância e da
Juventude.
Por essas razões entendemos que referida alteração no dispositivo da
proposição contribuirá para o seu aperfeiçoamento, tornando a lei mais
eficaz, genérica e perene.
O Sr. Presidente - Encerra-se a discussão. A Presidência informa ao Plenário
que, no decorrer da discussão, foi apresentada ao projeto uma emenda do
Deputado Inácio Franco, que recebeu o nº 1, e que, nos termos do SS 2º do
art. 188 do Regimento Interno, encaminha a emenda com o projeto à Comissão
de Direitos Humanos, para parecer.
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