PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.949/2007
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, da Deputada Ana Maria Resende, tem por escopo
alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal.
A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da
Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão deliberar sobre
a matéria no 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que integra este parecer.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências,
ao acrescentar um inciso ao art. 30 da citada lei, com o intuito de
penalizar o notário ou registrador que não afixar, nas dependências do
cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos
a gratuidade previstos em lei.
Primeiramente, esclarecemos que a Lei Federal nº 9.534, de 10/12/97,
estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de
nascimento e pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva,
concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos
pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei que
se pretende modificar, por sua vez, estabelece, em seu art. 21, que os
declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela
habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo registro de
emancipação, ausência, interdição e adoção.
Ao analisar o projeto em tela, entendemos que a norma em questão representa
uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois
garante a transparência na cobrança dos emolumentos ao divulgar a existência
de um direito. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos
citados benefícios, fica fácil para o usuário calcular ou conferir os
valores dos serviços de que necessita.
Finalmente, mostra-se oportuno o Substitutivo nº 1 da Comissão de
Constituição e Justiça, uma vez que aprimora o projeto ao criar obrigação
correspondente à hipótese de cominação de multa prevista na proposição em
estudo, qual seja a afixação pelos oficiais de registro civil das pessoas
naturais, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando os atos de
sua competência sujeitos à gratuidade.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº
1.949/2007 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.
Ademir Lucas, Presidente - Inácio Franco, relator - Domingos Sávio - Ivair
Nogueira - Chico Uejo.
PROJETO DE LEI Nº 1.949/2007
(Redação do Vencido)
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica
acrescido do seguinte art. 21-A:
"Art. 21-A - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará, nas
dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao
público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos à
gratuidade.".
Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte
inciso IV:
"Art. 30- (...)
IV- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-A desta lei.".
Art. 2º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
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