Retroatividade de lei garante penhora de bem de família de fiador

É passível de penhora o bem de família de fiador em contrato de locação em vista da lei n. 8.009/90, artigo 3º, inciso VII. A garantia é válida mesmo para os contratos firmados antes da promulgação da lei n. 8.245/91, que em seu artigo 82, insere o dispositivo (inciso VII) na norma anterior.

O entendimento é da 15ª Câmara Cível do TJRS, que proveu agravo de instrumento interposto por Alice Torres Cardoso Saraiva em ação de execução contra Carlos Dirceu Pottoff Silva e Regina Maria Boletto Silva.

Para tentar reverter decisão da 8ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, a credora sustentou que solicitou a penhora do imóvel do casal-fiador Pottoff Silva como última alternativa a fim de reaver as prestações da locação em atraso, uma vez que outros tipos de créditos não foram aceitos (precatórios e indenização em acidente de trânsito). A execução de sentença tramita desde outubro de 1998.

No julgar do relator do processo, desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, mesmo evidente nos autos de que a fiança foi acordada antes da existência da lei n. 8.245/91, o direito de impenhorabilidade do bem de família não pode ser aludido. Ele entende que "o direito foi alcançado pela lei n. 8.245/91”.

Citando que jurisprudência análoga vem sendo firmada pelo STJ, o magistrado concluiu que "deve ser declarada a penhorabilidade do bem imóvel residencial dos fiadores, ainda que a garantia prestada tenha se dado anteriormente à alteração legislativa trazida pela lei da locações”.

A execução prossegue - mas o fiador executado ainda pode tentar um recurso especial. Atuam em nome do locador-credor, os advogado Paulo Alberto Pasqualini e Leila Zambrano Xavier.

(Proc. n. 70010530335 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital).  


Fonte: Site do Espaço Vital Notícias Jurídicas - 12/04/2005