PROJETO DE LEI Nº 2.827/2008
Dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do
direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de
escritura pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços notariais do Estado são obrigados a afixar, em local
visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha
informação sobre o direito de realizar separação consensual e divórcio
consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3º da Lei Federal
nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras sanções, o notário que desrespeitar o
disposto no art. 1º fica sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Lei Federal nº 11.441, de 2007, que alterou a Lei nº 5.869,
de 1973 - Código de Processo Civil - , possibilitou a realização de
separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, a par de
outras disposições.
De acordo com a nova sistemática normativa, tal procedimento pode ser
realizado mediante escritura pública, desde que o casal não tenha filhos
menores ou incapazes e sejam observados os requisitos quanto aos prazos.
Além disso, a escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Trata-se, na verdade, de um grande avanço da legislação federal, que visa
garantir mais celeridade no processo de separação consensual e mais
comodidade para os interessados.
Entretanto, não obstante a publicação da lei no "Diário Oficial", a grande
maioria das pessoas não tem conhecimento ou informação de seu conteúdo, o
que é uma realidade incontestável, pouco importando as razões que concorrem
para esse desconhecimento das normas jurídicas. A inflação legislativa
contribuiu para esse fato, uma vez que quanto mais acentuado o universo
normativo mais difícil se torna o conhecimento das leis que regulam a vida
social, o que é lamentável. A ignorância das leis compromete o pleno
exercício da cidadania, pois o indivíduo desconhece seus direitos e
obrigações elementares. Diante dessa realidade, afigura-se-nos oportuna a
divulgação, pelos serviços de tabelionato, do direito de realizar a
separação consensual mediante escritura pública, sem a interveniência do
Poder Judiciário.
O projeto visa à efetivação do direito constitucional à informação e não a
simples reprodução, pela via administrativa, de lei federal. Não há como
negar que a divulgação dessa prerrogativa legal trará resultados positivos
para o interesse público, em razão de seu caráter pedagógico.
Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa com
vistas à aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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