Previdência Social - Inteiro teor do Projeto de Lei nº 4/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar nº 4/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o Projeto de Lei Complementar nº 4/2003 altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 27/2/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Nos termos do art. 102, III, "a", c/c o art. 192, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em análise altera, em seu art. 1º, os arts. 3º, 50 e 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A alteração do art. 3º visa a incluir como segurados, vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio, os notários, registradores, escreventes e auxiliares não optantes pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94. Em decorrência de tal inclusão, a redação proposta para o inciso I do art. 50 prevê o depósito das contribuições desse grupo na Conta Financeira Previdenciária - CONFIP. A alteração proposta para o art. 79, que assegura os benefícios previdenciários aos servidores não titulares de cargo efetivo, acrescenta inciso ao § 1º, relacionando os notários, registradores, escreventes e auxiliares não detentores de cargo efetivo para os efeitos do referido artigo.
O art. 2º do projeto assegura aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e as vantagens previdenciárias adquiridos até a data de sua publicação como lei. 
Por fim, o art. 3º dispõe que os valores de aposentadorias e pensões dos notários e registradores observarão o mínimo estabelecido pela legislação vigente e o valor de contribuição base.
A Constituição da República estabelece, no art. 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Notários e registradores são profissionais cujos atos são determinados por lei e submetidos à permanente fiscalização do Poder Judiciário. Os serviços notariais e de registro são remunerados por meio de custas e emolumentos, pagos por pessoas naturais ou jurídicas, e percentuais destes ou valores certos, fixados em lei ou regulamento, são repassados para os cofres do Estado. 
A Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, estabelece, em seu art. 40, que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à Previdência Social de âmbito federal e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. A norma se aplica aos que entraram em atividade nos serviços notariais e de registro após a sua edição. 
O parágrafo único do citado dispositivo, em respeito ao instituto do direito adquirido, assumido, no ordenamento jurídico pátrio, a título de comando constitucional, garantiu os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Nas disposições transitórias, o art. 48 da citada Lei nº 8.935 possibilitou que os notários e oficiais de registro contratassem, segundo a legislação trabalhista, seus escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que aceitassem a transformação de seu regime jurídico em regime celetista, em opção expressa, com a garantia da contagem integral do tempo de serviço prestado, para todos os efeitos. Os que não fizessem tal opção continuariam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou por aquelas editadas pelo Tribunal de Justiça, vedadas novas admissões por outro regime que não o celetista. 
Surgiram então, entre notários, registradores, escreventes e auxiliares, dois grupos, regidos por regimes jurídicos distintos:
a) os optantes, que foram contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, junto com os admitidos após a Lei Federal nº 8.935;
b) os não-optantes, que continuaram subordinados ao regime estatutário ou especial, conforme a lei do Estado. 
É destes que trata a proposição em exame, visando a suprir a lacuna deixada pela Lei Complementar nº 64, de 2002, que não incluiu os não-optantes pelo regime celetista, como segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social do servidor público.
A inclusão da mencionada categoria na Lei Complementar nº 64 acarreta a necessidade de normatização específica para o caso, dada a singularidade de sua situação. Assim, elaboramos o Substitutivo nº 1, no qual buscamos disciplinar, cuidadosamente, a matéria. Os aposentados da categoria foram também incluídos como segurados do Regime Próprio, tal como acontece com os servidores públicos aposentados. Buscamos, ainda, estabelecer o valor das contribuições, inclusive o das patronais, prevendo o seu aporte à CONFIP. 
No entanto, conforme prevê o art. 5º do substitutivo, permanece a necessidade de regulamentação da lei pelo Poder Executivo para disciplinar, por exemplo, a forma de recolhimento tanto das contribuições dos aludidos segurados quanto das contribuições patronais. 
Dessa forma, a alteração do Decreto nº 42.758, de 2002, que regulamentou a citada Lei Complementar nº 64, completará a normatização da matéria. 

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 4/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes incisos V e VI:
"Art. 3º - .......................................
V - os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VI - os notários, registradores, escreventes e auxiliares aposentados pelo Estado.".

Art. 2º - O art. 29 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
"Art. 29 - .....................................
§ 2º - A contribuição dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre os valores previstos no art. 32 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994."

Art. 3º - O art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
"Art. 30 - ....................................
§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29."

Art. 4º - O art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
"Art. 50 - ....................................
VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º;
IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso V do art. 3º."

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2003.

Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Paulo Piau - Gustavo Valadares - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Weliton Prado.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/05/2003