PORTARIA-CONJUNTA
Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de
2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o
controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, infrações e penalidades''.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em
face do que dispõe a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que
``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências'';
Considerando a necessidade de padronizar o preenchimento do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) pelos Notários e Registradores do Estado de Minas
Gerais;
Considerando que as informações relativas à Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) são prestadas pelos
Notários e Registradores em meio eletrônico;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à
obrigatoriedade de entrega do relatório mensal referente à Declaração de
Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) pelos
Notários e Registradores, com a finalidade de evitar o acúmulo de papéis e
documentos nas repartições fazendárias;
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de
2005, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o
controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, infrações e penalidades'', passa a vigorar com as seguintes
alterações:
``Art. 4º [...]
§ 2º O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do
art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar
a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no
período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta
Portaria-Conjunta.
[...]
Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo
ser entregue, obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, via transmissão pela rede mundial de computadores - internet,
através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da prática dos atos.
Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede
mundial de computadores - internet, que prejudique a observância do prazo
previsto neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à
Corregedoria-Geral de Justiça, hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ fica
excepcionalmente prorrogada até, no máximo, o dia seguinte ao da
normalização do serviço.
[...]
Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à
Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização
judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de
Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações
inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e pelo Registrador na forma do
art. 9º desta Portaria-Conjunta.
[...]
Art. 19. [...]
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput
deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por
servidores previamente credenciados.''
Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de
Justiça
Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
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