Oficial do RCPN de Venda Nova obtém judicialmente permissão para praticar atos da Lei 11.441/07

 
Número do processo: 1.0000.06.448225-0/000(1)
Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Data do Julgamento: 27/06/2007
Data da Publicação: 12/09/2007
Inteiro Teor:  

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS ELENCADOS NO ART. 52, DA LEI FEDERAL N. 8.935/94. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se o manejo do mandado de segurança para desconstituição de ato judicial, reconhecidamente absurdo ou teratológico, ou para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua, desde que da decisão impugnada advenha perigo de dano grave e de difícil reparação para o impetrante. 2. Nos termos do art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94, "nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais", inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escritura declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Lado outro, imperioso ressaltar que o referido Oficial foi investido na delegação há mais de 20 anos e, desde então, exerce as funções de Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas declaratórias. 3. Concede-se a ordem.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.448225-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): JOSÉ DE SOUZA MACHADO - AUTORID COATORA: CORREGEDOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA. DEU-SE POR IMPEDIDO O DES. RONEY OLIVEIRA.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2007.

DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator

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13/06/2007

CORTE SUPERIOR

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.448225-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): JOSÉ DE SOUZA MACHADO - AUTORID COATORA: CORREGEDOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

Proferiu sustentação oral, pelo Impetrante, o Dr. Cristiano José de Souza Machado.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

Sr. Presidente.

Ouvi, atentamente, a sustentação oral, tenho voto escrito e passo à sua leitura.

VOTO

José de Souza Machado apresenta este mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que em virtude do apurado na Correição Extraordinária Geral, determinou ao impetrante que observasse as disposições contidas no item 12 do art. 80 da Lei 6.015/73, bem como aquelas disciplinadas pelo art. 52 da Lei 8.935/94, notadamente deixando de praticar as escrituras que vinha realizando.

Na exordial de f. 02/27-TJ, o impetrante sustenta, em síntese, que lavra as referidas escrituras públicas desde sua investidura em 1984. Assevera que o Aviso nº. 18/GACOR/2003 excluiu das atribuições dos oficiais do registro civil das pessoas naturais à lavratura de testamentos públicos, mas não fez qualquer menção restritiva quanto às escrituras públicas declaratórias. Argumenta que a Lei Estadual n.º 12.919/06 manteve, com as respectivas acumulações, os serviços notariais e registrais. Assevera, ainda, que em outros Estados da Federação, referidos oficiais podem praticar tais atos, sem qualquer ressalva.

Liminar indeferida, ut decisão de f. 183/184-TJ.

Nas informações prestadas à f. 189/192-TJ, o impetrado alega que após longo período de discussão acerca da matéria, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Aviso n. 018/2003, orientando os registradores civis das pessoas naturais do Município sede da Comarca no sentido de limitarem-se ao exercício das funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticações de cópia reprográfica, devendo o impetrante limitar-se às atribuições previstas em lei, sob pena de usurpação de atribuição a prática de atos de competência dos tabeliães de nota.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 197/201-TJ, opina pela denegação da segurança.

Decido.

O autor impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, que após Correição Ordinária Anual, foi determinado a observância das disposições contidas no item 12, do art. 80, da Lei 6.015/73, bem como aquelas disciplinadas pelo art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94.

O impetrante afirma que lavra as referidas escrituras públicas desde a sua investidura e que o aviso não exclui expressamente das atribuições dos oficiais de registros civil das pessoas naturais os atos em questão.

Sem embargos dos doutos argumentos expostos pelo impetrado, entendo que restou comprovada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.

Não obstante o fato da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ter expedido Aviso de n. 018/2003, orientando os registradores civis das pessoas naturais do Município sede da Comarca no sentido de limitarem-se ao exercício das funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, tais como a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticações de cópia reprográfica, não se vislumbra da leitura do art. 52, da Lei n. 8.935/94, "data venia", qualquer menção no sentido de alterar as atribuições dos serviços de registro civil já existentes.

Dispõe o referido dispositivo que:

"Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil da Pessoas Naturais."

Assim, inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escrituras declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou menção no sentido de alteração das suas atribuições, inclusive em virtude do impetrante estar investido na delegação há mais de 20 (vinte) anos e, desde então, exercendo as funções de Tabelião consistentes na lavratura de tais escrituras, não lhe deve ser restringida tal atribuição, sob pena de violação ao seu direito líquido e certo.

Na concepção de Hely Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (in "Mandado de Segurança", Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed., São Paulo - 1995, pág. 12).

Isto posto, resta patente que o Impetrante possui direito líquido e certo de ver suspenso o ato ilegal e abusivo praticado em seu desfavor, porquanto inexistente limitação expressa no texto legal retro explicitado.

Concedo a segurança.

Custas "ex lege".

Sem honorários (STF, Súmula nº 512).

É como voto.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

Sr. Presidente.

Acompanho o eminente Relator para, também, conceder a segurança, uma vez que o direito líquido e certo do Impetrante encontra amparo no art. 52 da Lei Federal nº 8935/94, e considerando, ainda, o fato de que o mesmo exerce esses atos de natureza declaratória há mais de vinte anos.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

Sr. Presidente.

Acompanho na íntegra o voto do eminente Relator para conceder a segurança.

O SR. DES. ALVIMAR DE AVILA:

Estou de acordo com o Relator.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de adiantar o meu voto.

De acordo com o Relator.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de adiantar o meu voto.

De acordo com o Relator.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

Sr. Presidente, pela ordem.

Vinha decidido a votar nesta linha de entendimento que votou o douto Relator, cujo voto é de juridicidade tal que me dispensa a elaboração de voto escrito.

É que, nos idos de 88, era auxiliar do Des. José Arthur de Carvalho Pereira, e me recordo que na Corregedoria o Impetrante sempre levava os livros de elaboração de escrituras, de anotações para que pudesse receber o visto. Era um dos mais freqüentes consulentes da assessoria da Corregedoria.

Por isso, entendo incontrastável o seu direito líquido e certo em permanecer no exercício das funções que desempenha, na forma que ele fez, desde quando se investiu no cargo.

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente, pela ordem.

Também peço licença para adiantar o voto.

Este Serventuário ingressou na serventia de acordo com a Resolução nº 61, de 1975, do Tribunal de Justiça. Foi investido na serventia por ato do Governador do Estado, o então Governador de saudosa memória, Tancredo Neves. Portanto, está no exercício há 23 anos.

Quando era Corregedor-Geral de Justiça, o Des. José Guido de Andrade, cujo nome sempre pronuncio com muita saudade e respeito, fez publicar ordem da Corregedoria, no sentido de reconhecer a legitimidade do exercício, pelo Escrivão de Paz, da Escrivania de Notas.

É verdade que a Lei Federal de 1994 reduziu a atividade da Escrivania de Paz apenas para escritura que envolver direitos reais.

O Professor Darcy Bessone, se lesse esta Lei, realmente, ficaria escandalizado.

Ele já dizia que havia poucos civilistas no tempo dele. Agora, as coisas estão cada vez piores, porque, efetivamente, não se pode falar em escritura de notas destinadas a direitos reais, ou seja, formular direitos reais.

Sabemos que a formulação do direito real tem metodologia própria pelo Direito Civil. Não se aceita que o escrivão de notas produza direitos reais e não possa fazer as notas diárias.

É verdade que existe tentação muito grande no sentido de obrigá-los à desacumulação.

Esta é uma tendência muito grande - desacumular para poder dar emprego para mais pessoas, porque, em verdade, a grande razão é, não só o sentimento baixo da inveja contra aqueles que ganham muito, como, também, o desemprego massivo e muita vontade de concurso público, de oportunidades, etc.

Mas, daí relativizar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?

A rigor, a lei, quando diz que deveria haver a desacumulação, lançou os olhos para o futuro, ou seja, em caso de vaga, mas com respeito ao que foi feito no passado. Sempre insisto nisso. Se não é possível termos segurança no presente e prevermos o futuro, pelo menos respeito para com o passado. É a situação do Impetrante, de direito líquido e certo.

VOTO

José de Souza Machado, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, impetra mandado de segurança contra ato do Corregedor Geral de Justiça consubstanciado na proibição de continuar a proceder à lavratura de escrituras declaratórias.

O ato impugnado está à f.39 destes autos. O Corregedor Geral de Justiça, à época, determinou que o impetrante "observe as disposições contidas no item 12 do art.80 da Lei 6.015/73, bem como aquelas disciplinadas pelo art.52 da Lei 8.935/94".

Do relatório de inspeção de f.43/44 consta que "constatamos que a serventia vem lavrando escrituras declaratórias, escrituras de reconhecimento de paternidade e escrituras de pacto antenupcial, não se restringindo às escrituras traslativas de direitos reais, conforme determina o art.52, da Lei nº 6.015/73".

O Aviso nº 018/GACOR/2003, f.174-TJ, consigna que "os registradores civis das pessoas naturais do município sede de comarca, nos termos da parte inicial do citado artigo 52 e do artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não detém competência para exercer as funções de tabelião de notas" estabelecendo que "os oficiais do registro civil dos distritos e município que integram a comarca podem exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica".

A referida norma considerou o disposto na Resolução nº 61, de 08/12/75, deste Tribunal e o Provimento nº 10, de 14/04/97 da Corregedoria-Geral de Justiça.

A Resolução nº 61, de 08 de dezembro de 1975, que tratava da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, a partir de seu art. 289 dispunha sobre os servidores dos órgãos auxiliares do foro extrajudicial. Estabelecia, em seu art.289, que:

"Ao Tabelião incumbe:

I - lavrar, em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;

II - fazer o reconhecimento de firma, declarando o nome do autor da firma reconhecida;

III - fornecer certidão de documento existente no cartório e traslado das escrituras que lavrar;

IV - extrair pública-forma de papel que para isto lhe for apresentado;

V - autenticar fotocópia ou outras reproduções assemelhadas;

VI - lavrar, aprovar e anotar testamento;

VII - propor a nomeação de Escrevente Juramentado, designar os que devam ter função de substituto e dar-lhes atribuições".

Por sua vez, o art.297 do referido diploma legal previa que:

"Ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe:

I - fazer a inscrição e a averbação referentes ao registro civil das pessoas naturais;

II - dar às partes as certidões por elas pedidas ou determinadas por lei;

III - funcionar no processo preliminar e na celebração do casamento;

IV - funcionar como escrivão do Juiz de Paz;

V - exercer as funções de Tabelião, salvo em distrito que for sede de comarca, ou de comarca declarada extinta pela Resolução nº 46, do Tribunal de Justiça".

A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art.236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro" em suas disposições transitórias estabelece, em seu art.52, que "nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura dos instrumentos traslatícios de direito reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais".

Com base no referido dispositivo legal e considerando "o disposto na Resolução nº 61, de 08/12/75, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e no Provimento nº 10, de 14/04/97", a Corregedoria-Geral de Justiça expediu o Aviso nº 18/GACOR/2003 no sentido de que:

"os registradores civis das pessoas naturais do município sede de comarca, nos termos da parte inicial do citado artigo 52 e do artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não detém competência para exercer as funções de tabeliães de notas".

Conclui que "portanto, os oficiais do registro civil dos distritos e municípios que integram a comarca podem exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica".

O Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça, de 14 de abril de 1997, a que faz referência o Provimento nº 18/GACOR/2003, instruiu os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no sentido de que o inciso V, do artigo 297, da Resolução nº 61/75 do Tribunal de Justiça deste Estado continua em vigor sem que sua vigência e conteúdo tenham sido alterados pela Lei Federal nº 8.935/94".

A Corregedoria de Justiça nas considerações do Provimento nº 10/1997, registrou que a lei federal manteve as atribuições dadas aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais por lei específica estadual vigente em 18 de novembro de 1994, referentes às funções de Tabelião.

Portanto, o referido Provimento, após a edição da Lei Federal nº 8.935/94 - Lei dos Cartórios -, e considerando as disposições da norma federal, asseverou que ficaram mantidas as atribuições dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Walter Ceneviva em comentários ao art.52 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, fez o registro no sentido de que:

"Há Estados - como é o caso de São Paulo - em que a lei local previa, na data da publicação da lei, a ampliação das atribuições do serviço de registro civil das pessoas naturais.

A lavratura das escrituras indicadas continuará nos mesmos moldes, com acumulação a se extinguir na vacância, aplicando-se, em parte, as considerações feitas a propósito ao art. 26.

Trata-se de especial vantagem, cuja interpretação é restritiva, atribuída exclusivamente aos titulares de serviços registrários civis de pessoas naturais para suprir deficiências de arrecadação que os atingem" (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, Editora Saraiva, 2000).

O impetrante foi investido na delegação em 17 de maio de 1.984. Desde então, exerce as funções de Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas declaratórias.

A lei federal em que se baseia o ato do Corregedor-Geral de Justiça não teve a intenção de alterar as atribuições dos serviços de registro civil já existentes. O impetrante tem direito adquirido a continuar lavrando escrituras declaratórias.

Concedo a segurança para autorizar o impetrante a lavrar escritura declaratória.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria, data venia, de adiantar o meu voto.

Concedo a segurança, nos termos do voto do ilustre Relator.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria, também, de adiantar o meu voto, data venia.

Concedo a segurança, nos termos do voto do Relator.

SÚMULA:     PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FRANCISCO FIGUEIREDO. CONCEDIAM A SEGURANÇA OS DESEMBARGADORES RELATOR, KILDARE CARVALHO, BRANDÃO TEIXEIRA, JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, ALVIMAR DE ÁVILA E, EM ADIANTAMENTO DE VOTO, OS DESEMBARGADORES CLÁUDIO COSTA, SÉRGIO RESENDE, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS E AUDEBERT DELAGE.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Impetrante, o Dr. Cristiano José de Souza Machado.

O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 13/06/2007, a pedido do Des. Francisco Figueiredo, após votarem concedendo a segurança os Desembargadores Relator, Kildare Carvalho, Brandão Teixeira, José Domingues Ferreira Esteves, Alvimar de Ávila, e, em adiantamento de voto, os Desembargadores Cláudio Costa, Sérgio Resende, Reynaldo Ximenes Carneiro, Almeida Melo, Edivaldo George dos Santos e Audebert Delage.

Com a palavra o Des. Francisco Figueiredo.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente.

Pedi vista dos autos na última sessão para melhor análise da questão. Após detido exame da matéria em debate, hei por bem acompanhar o eminente Relator, no sentido de conceder a ordem mandamental, amparado no fato de que não há proibição legal para que haja lavratura de escrituras pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O art. 52, da Lei nº 9835/94, por sua vez, em nada modifica a situação de mais de 20 (vinte) anos já consolidada do Impetrante, eis que não altera as atuais atribuições dos serviços de Registro Civil. Assim, entendo possuir direito líquido e certo o Impetrante a ampará-lo, a fim de praticar os atos de lavratura de escrituras públicas.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Sr. Presidente.

Declaro-me impedido de participar deste julgamento.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

De acordo com o Relator.

A SR.ª DES.ª MÁRCIA MILANEZ:

De acordo com o Relator.

A SR.ª DES.ª JANE SILVA:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. SÉRGIO BRAGA:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

De acordo com o Relator.

SÚMULA :      CONCEDERAM A SEGURANÇA. DEU-SE POR IMPEDIDO DES. RONEY OLIVEIRA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.448225-0/000

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 18/09/2007

Nota de responsabilidade

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