O simples reconhecimento da existência da
união estável não é suficiente para determinar nova partilha de todos os
bens do casal, quando já existe um documento livremente firmado pelas
partes, dispondo sobre a partilha de forma diversa.
Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de
Mato Grosso), que negou recurso interposto por uma mulher que tentou
reverter decisão de primeira instância que havia declarado válido o acordo
de dissolução de sociedade de fato e a partilha dos bens firmados
anteriormente pelo casal.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro
Bianchini Fernandes, sendo os litigantes maiores e capazes para exprimir a
sua vontade, e não comprovado qualquer vício no documento particular
(contrato) firmado, tal instrumento apresenta-se válido e eficaz quanto ao
seu conteúdo.
A mulher sustentou que a sentença judicial não poderia negar-lhe o direito à
partilha de todos os bens adquiridos na constância da sociedade de fato,
inclusive do patrimônio e da ampliação do capital social das empresas
pertencentes ao ex-companheiro. O contrato de partilha foi assinado pelos
dois antes do reconhecimento da existência da união estável. E segundo a
mulher, ele teria omitido a existência de alguns bens.
No processo, ela alegou que aderiu aos termos do contrato em momento de
forte emoção e por essa razão buscou, sem êxito, a complementação da
partilha sobre todos os bens adquiridos na constância da sociedade de fato.
Segundo o juiz José Mauro Fernandes, nem a autora comprovou que o réu obteve
o documento sob coação e nem o réu comprovou sua falsidade, portanto, deve
ser ele tido como válido e eficaz.
"Os litigantes são maiores e capazes para exprimir a vontade e, sendo assim,
na ausência de prova de vício no conteúdo do documento particular firmado,
não podem, agora, pretender desconstituí-lo aos pretextos articulados nos
autos. Se o documento particular de partilha serviu como prova da união
estável, deve também ser reconhecido e tido por válido pelo seu conteúdo, no
qual fica evidenciado que as partes fizeram a partilha dos bens na forma que
melhor lhes conveio naquele momento", disse o juiz.
Em seu voto, o magistrado explicou que a ruptura da união estável comprovada
indica o direito à realização da partilha dos bens adquiridos na constância
da convivência. Contudo, as partes podem livremente pactuar a respeito, como
fez o casal em questão.
Em relação à pretensão da mulher de que fosse excluído da partilha o ágio de
um apartamento, que ela alega ter comprado antes de ter iniciado o
relacionamento amoroso, o magistrado afirmou que essa reivindicação não
merece ser aterndida.
"Isso porque referido bem foi atribuído ao réu na partilha e, por outro
lado, a autora não comprovou que o adquiriu com recursos exclusivos seus
oriundos de trabalho anterior ao relacionamento. Assim, o reconhecimento da
validade e eficácia do documento firmado entre as partes, em todos os seus
termos, implica em manter exatamente tudo o que foi pactuado, e,
conseqüentemente, em manter a partilha lá fixada e operar a transferência à
autora dos bens que lhe couberam, independentemente de qualquer providência
do réu, conforme restou decidido pela sentença objurgada", concluiu o juiz.
Fonte : Última Instância |