Decreto dispõe sobre prova de regularidade fiscal

Decreto n. 5.512, de 15 de agosto de 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória n. 258, de 21 de julho de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1º - A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º - A validade das certidões referidas nos artigos 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei n. 8.212, de 1991.

Art. 4º - A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei n. 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

Art. 5º - A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho 


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 16/08/2005