TJSP: Reserva Florestal obrigatória - Áreas sujeitas à exploração comercial

DIREITO AMBIENTAL - RESERVA FLORESTAL OBRIGATÓRIA - AVERBAÇÃO RESTRITA ÀS ÁREAS SUJEITAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL

ACÓRDÃO

Direito ambiental - Ação Civil Pública - Ministério Público Estadual - Meio ambiente - Gleba rural - Vegetação tipo capoeira - Corte irregular - Reserva legal obrigatória - Averbação - Inexigibilidade - A averbação obrigatória de reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) restringe-se apenas às áreas florestais sujeitas à exploração comercial, de sorte que dela está dispensado seu proprietário de efetuá-la no Registro Imobiliário competente, como na hipótese dos autos, fora dos casos expressamente previstos em lei - Inteligência da CF/88, art. 5º, inciso II, e da Lei n. 4.771, de 15.9.1965 - art. 16, alínea "a" - Desobrigação confirmada.


Meio ambiente - Gleba rural - Vegetação tipo capoeira - Corte irregular - Obrigação de fazer e não fazer - Fixação de prazo final e cominação de multa - Omissão - Irregularidade - Inexistência - Se na petição inicial, limita-se o autor a buscar a regeneração, no estado primitivo, de toda vegetação indevidamente suprimida, bem como a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia ou verba pecuniária suficiente para a execução das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e a averbação da reserva legal mínima de 20% (vinte por cento), não lhe é lícito, em sede de recurso de apelação, pleitear a fixação de prazo final par o cumprimento integral da obrigação e a cominação de multa diária para o caso de seu descumprimento, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita - Inteligência do CPC, artigos 128 e 460, caput - Indeferimento mantido.

Ação Civil Pública - Ministério Público Estadual - Meio ambiente - Procedência parcial - Sucumbência recíproca - Inexistência - Verbas e honorários advocatícios - Se o autor decai de parte mínima do pedido, hipótese dos autos em que de quatro pretensões somente uma fora desacolhida, deve o requerido responder por inteiro pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios - Inteligência do CPC, art. 21, parágrafo único - Decisão em parte cassada - Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 211.635-5/0-00, da Comarca de Comarca de São Carlos, (...).

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "consideraram interposto o recurso oficial e a ele e ao voluntário deram provimento parcial, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes Gomes (Presidente) e Emmanoel França.

São Paulo, 5 de junho de 2003.

Xavier de Aquino, Relator.

VOTO

Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra (...), proprietária de área irregularmente desmatada, destinada a assegurar a regeneração, no estado primitivo de toda vegetação tipo "capoeira", suprimida do Sítio Continental 5, correspondente a 1,00 (um) hectare, situada no município e comarca de São Carlos, cortada por ferramentas manuais, a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia ou verba pecuniária suficiente para a execução das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e, também, a averbação da reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento).

Julgando a lide, a r. sentença de fls. 87/95, cujo relatório se adota, declarou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida a dar início, no prazo de 90 (noventa) dias, aos trabalhos de restauração da área apontada pelo perito judicial, indevidamente desmatada, assinalando que o trabalho de restauração, consistente no replantio racional da vegetação suprimida, será orientado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e supervisionado, de forma periódica, pelo Ministério Público, que poderá acionar os órgãos estatais competentes para análise dos trabalhos, sujeitando, ainda, a ré, decorrido o prazo assinalado sem início dos trabalhos, a recolher ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, quantia suficiente para a tomada dessas providências, a ser apurada em liquidação por artigos, rejeitado, porém, o pedido de averbação de reserva legal mínima de 20% da área total, suportando cada parte, pela metade, as custas, as despesas processuais, os salários do perito judicial de 02 (dois) salários mínimos, devidamente atualizados a partir da data do laudo, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), em razão da sucumbência recíproca, suportada no caso do parquet pela  Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Embargos de Declaração deduzidos pelo autor (fls. 97/99) e rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 101/103).

Irresignado, recorre, tempestivamente, o Ministério Público Estadual local, buscando, em apertada síntese, a inversão parcial do julgado naquilo que lhe foi desfavorável (fls. 105/113).

Sem contra-razões (fl. 115).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Tiago Cintra Zarif, DD. Procurador de Justiça oficiante, opina pelo provimento do recurso, com a conseqüente cassação parcial da decisão guerreada (fls. 121/126).

É o relatório.

Insustentável em parte o decisório.

Prima facie, reputa-se interposto o reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo fato da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual haver sido julgada parcialmente procedente e carreada a ele a responsabilidade pela metade do pagamento das custas, despesas processuais, salários periciais e honorários advocatícios.

Superado esse tópico, enfrenta-se o meritum causae.

Nesse aspecto, procede em parte o reclamo do autor.

Quanto à averbação da reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) no Registro Imobiliário competente, fixação de prazo para término das obras e aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não ostenta a sentença guerreada ilegalidade ou irregularidade alguma.

A averbação obrigatória de reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) restringe-se, ex vi art. 16, alínea "a", da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, apenas às áreas florestais sujeitas à exploração comercial, de sorte que dela está dispensado seu proprietário de efetuá-la no Registro Imobiliário competente, como na hipótese dos autos, fora dos casos expressamente previstos em lei, já que, segundo o disposto no art. 5º, inciso II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Encampa-se, assim, nesse tópico, os sólidos fundamentos fáticos e jurídicos do r. decisório hostilizado.

O mesmo se sucede com a ausência de fixação de prazo para o término das obras de recuperação da área desmatada e, também, com a falta de arbitramento de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado.

Se na petição inicial, limita-se o autor a buscar a integral regeneração, no estado primitivo, de toda vegetação de forma irregular suprimida, a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia pecuniária suficiente para a execução total das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e, finalmente, a averbação da reserva legal mínima de 20% (vinte por cento), não lhe é lícito, em sede de recurso de apelação, pleitear a fixação de prazo final para o cumprimento integral da obrigação e a cominação de multa diária para o caso de seu descumprimento, sob pena de se incorrer em indisfarçável julgamento extra petita, a  que se refere o CPC, em seus artigos 128 e 460, caput.

Entretanto, assiste-lhe razão, no tocante à condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, ainda que pela metade, imposta pelo veredicto irregular.

É que se o autor decai de parte mínima do pedido, como no caso sub judice, em que de quatro pretensões somente uma fora rejeitada, forçoso convir que a requerida, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, deve obrigatoriamente responder sozinha e por inteiro pelas custas, despesas do processo, salários periciais e honorários advocatícios arbitrados. Daí por que, aqui e agora, se carreia apenas à vencida a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas, em virtude da sucumbência experimentada, cassada, nesse particular, a r. decisão atacada.

Isto posto, dá-se provimento parcial ao recurso voluntário e ao reexame necessário.


Fonte: Diário das Leis Imobiliário (DLI) - 1º Decêndio Novembro/2004 - N. 31