Roteiro para troca de informações entre o Incra e os serviços de registro de imóveis


Os registradores imobiliários brasileiros estão convocados para se manifestar sobre a minuta de roteiro para troca de informações entre o Incra e os RI´s brasileiros, cumprindo as regras estabelecidas pela Lei 10267/2001 e Decreto Federal 4.449/2002.

A minuta está sendo apresentada abaixo, com o pedido, feito pela direção do Incra, na pessoa do Dr. Horus Frossard Carlos de Paula, Coordenador SDM – INCRA (0xx61 4117127, horus@incra.gov.br) de que os registradores sobre ela se manifestem no menor tempo possível, já que o Incra, atendendo a inúmeros reclamos, deverá regulamentar, de forma definitiva, a operacionalização do sistema.

Conclamamos os nossos colegas para que façam chegar ao Irib a sua opinião, crítica, sugestões para aperfeiçoamento e comentários sobre a peça esboçada e abaixo apresentada em forma de minuta.

Como tem ocorrido com as demais questões postas à apreciação dos colegas em audiências públicas, o as contribuições, bem como o resultado da audiência,serão aqui publicados para conhecimento e orientação de todos os operadores jurídicos.

A peça está sendo encaminhada ao Conselho Jurídico do Irib para manifestação de seus membros. (SJ)

ROTEIRO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002.

1 – Introdução

O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos ao intercâmbio mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os serviços de registro de imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pela Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002.

2 – Órgãos Participantes do Processo

INCRA e

Serviços de Registro de Imóveis.

2.1 – Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA:

Superintendências Regionais do INCRA localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;

Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e

Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras municipais.

3 - Cadastramento de profissional responsável pela execução dos serviços de georreferenciamento

O profissional responsável pela execução dos serviços de georreferenciamento deverá promover o seu prévio cadastramento no INCRA, antes da realização do trabalho. Tal procedimento permitirá que o profissional obtenha o número da sua inscrição cadastral, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os vértices dos imóveis que vierem a ser georreferenciados por esse profissional.

3.1 - Documentação necessária ao cadastramento

Para se cadastrar junto ao INCRA é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:

a) Carteira de Registro no CREA (original);

b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (original) emitida pelo CREA do estado onde será realizado o seu primeiro serviço de georreferenciamento de imóvel rural visando o atendimento da Lei 10.267/01;

c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

d) Formulário de Cadastramento preenchido adequadamente (original);


3.2 – Locais de Cadastramento

Para se cadastrar, o profissional deverá dirigir-se a qualquer Superintendência Regional ou Unidade Avançado do INCRA munido da documentação relacionada no item 2.2.2 das Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

4 – Procedimentos

4.1 - Da identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural

Caberá ao INCRA, em consonância com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 “Certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”.

A identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural são tarefas que precedem necessariamente a etapa de medição. Destinam-se a assegurar que o profissional não cometerá erros no caminhamento a ser percorrido em campo.

No processo de identificação dos limites do imóvel deverá ser reunida previamente toda a documentação existente, seja ela de natureza cartográfica ou não para permitir que o profissional encarregado da execução dos serviços de georreferenciamento possa, ao consultá-la, decidir pela correta identificação dos limites a serem medidos.

O profissional encarregado da execução dos serviços de georreferenciamento deverá consultar previamente o INCRA para verificar a existência de coordenadas já registradas/cadastradas em atendimento à Lei 10.267/01, dos vértices comuns aos imóveis contíguos. Na confirmação desta hipótese o profissional deverá solicitar a listagem das coordenadas registradas/cadastradas dos vértices comuns, bem como dados cartográficos desta medição. Este procedimento visa assegurar que os vértices comuns a dois ou mais imóveis rurais tenham, ao final dos serviços, as suas respectivas localizações descritas pelo mesmo par de coordenadas. Um detalhamento desse procedimento é encontrado no Capítulo 4 - Levantamento e Processamento.

4.2 - Da certificação das peças técnicas

Para obter a certificação, o interessado deverá preencher e entregar requerimento próprio acompanhado de toda documentação descrita no item 5.4 das Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo INCRA. A análise será efetuada por membro dos diversos Comitês de Certificação das Peças Técnicas, existentes nas Superintendências Regionais do INCRA, que emitirá seu parecer através em carimbo aposto sobre o memorial descritivo e/ou planta do imóvel em questão.

Essa certificação emitida pelo INCRA, denominada Certificação Provisória, terá validade de 30 (trinta) dias corridos. Para que sua validade seja perene, o proprietário deverá reapresentar essa mesma peça técnica ao INCRA, dentro deste período de 30 (trinta) dias, acompanhada de Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a formalização da transação.

4.3 – Trâmite após o registro

Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral.

Os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o § 7o, do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 encaminharão ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público, quando ocorrer:

mudanças de titularidade;

parcelamento;

desmembramento;

loteamento;

remembramento;

unificação de imóveis;

retificação de área;

reserva legal e particular do patrimônio natural;

outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental.

4.4 – Da transferência de dados dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA

O informe das alterações de que trata o § 1o, do artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 deverá ser encaminhado ao INCRA até o 30o dia do mês subseqüente, por meio de ofício elaborado de conformidade com o anexo 01, nos termos do § 2o do mesmo artigo e conter os seguintes dados:

ato praticado;

registro, matrícula, livro ou ficha e folhas;

código de origem do imóvel rural no INCRA;

denominação do imóvel rural;

área total;

município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural e

nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência;

Nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, da Lei nº 10.267/2001 e artigos 9º e 10, do Decreto no 4.449/2002, o informe deverá estar acompanhado da certidão contendo a descrição do perímetro do imóvel rural previamente certificada pelo INCRA.

O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA do Estado do município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF, deverá ser enviado aos Superintendentes daquelas regionais.

Os serviços de registro de imóveis, para a comprovação do envio das informações ao INCRA, deverão manter arquivados os AR pelo período de 5 (cinco) anos.

Nos casos de desmembramento de imóvel rural, será averbado de ofício o novo código informado pelo INCRA, após a inclusão daquela área no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

4.5 - Da Atualização Cadastral e da transferência de dados do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis

Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 4.449/2002 - "O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação de área, na forma prevista no § 1o do artigo 4o”, conforme anexo 02.

5 - Disposições Gerais

As Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e os anexos estarão disponível no site www.incra.gov.br .
 


Fonte - Boletim Eletrônico IRIB/Anoreg SP n.º 755 - 30/07/2003