Contribuição Previdenciária - SERJUS obtém primeira vitória para os aposentados

A SERJUS obteve, em primeiro grau, sentença favorável à abstenção do desconto de contribuição previdenciária nos proventos dos seus associados aposentados.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, Dr. Walter Pinto da Rocha, que determinou que os aposentados, integrantes da ação, não mais contribuirão com o percentual de 4,8% destinado a pensão, mantendo-se o percentual de 3,2%, que se refere a assistência médica.

Leia a íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO

Processo nº 02400.124.368-2 e 02400.079.858-7

Vistos, etc.

SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, qualificada na inicial, propõe ação Ordinária e em apenso, ação Cautelar em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, alegando em síntese: preliminarmente que é parte legítima para defender os interesses de seus associados, conforme dispõe o art. 2º, II e IV de seu estatuto; que a lei nº 13.455/00 modificou disposições da lei Estadual nº 9.380/86, alterando a alíquota de contribuição do IPSEMG e criando nova contribuição sobre a parcela dos vencimentos: que os preceitos instituidores dessa contribuição são inconstitucionais; que a contribuição previdenciária tem objetivo certo e, uma vez alcançada a condição de beneficiário, cessa imediatamente o objetivo da contribuição; que o servidor não pode compreender aposentado, pois este não é mais trabalhador; que os princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis foram afrontados pela instituição de referida contribuição; que a cobrança de contribuição previdenciária que vem sendo feita nos proventos dos associados revela-se inconstitucional. Em Cautelar, requer a concessão da Medida Liminar para suspender os descontos de qualquer contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados. Em Ordinária requer a declaração da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária, com a condenação dos réus de se absterem definitivamente da aplicação dos descontos instituídos pelas Leis 13.455/2000 e 9.380/86, e ainda, condenando os réus nas custas e nos honorários advocatícios (fls. 02/15 e 02/14). Junta documentos (fls. 16/61 e 15/21).
O ESTADO DE MINAS GERAIS apresenta Contestações, ações ordinária e cautelar, alegando em síntese: preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, e ilegitimidade ativa ad causam da autora com impossibilidade jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito; que a instituição da contribuição social possui inegável amparo constitucional, não possuindo qualquer inconstitucionalidade; que a autora não demonstrou que seus filiados recebem proventos ou pensão pelo Regime Geral de Previdência Social; que a irredutibilidade refere-se ao valor nominal dos vencimentos, não sofrendo diminuição; que os inativos continuam sendo segurados sujeitos a contribuição, assim como não perdem o vínculo com o poder público, tampouco deixam de ser servidores públicos; que o princípio da isonomia seria violado se os descontos fossem efetuados apenas nos proventos dos servidores da ativa, já que estes teriam uma oneração despropositada e ilegal em relação aos inativos; que é legal e constitucional a incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.455/00 sobre os proventos dos aposentados, posto estar em consonância com os princípios da legalidade e moralidade; que a pretensão dos autores representa lesão à ordem e economia públicas, criando uma situação deficitária em prejuízo dos próprios aposentados e pensionistas. Requer a improcedência do pedido da autora e sua condenação nas custas e honorários advocatícios (fls. 77/93 e 142/155).
O IPSEMG apresenta Contestação alegando em resumo: preliminarmente que a tutela cautelar não pode cumprir função satisfativa, devendo ser revogada a liminar concedida; que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação; e no mérito que os servidores públicos estaduais sempre contribuíram para o IPSEMG, sendo eles ativos e inativos; que não aumentou sua alíquota, sendo sua contribuição exclusiva para o pagamento de pensão e prestação de assistência à saúde; que não existe qualquer previsão de isenção de contribuição para aposentadorias e pensões; que aos inativos é aplicado Regime Próprio, não podendo lhes ser aplicado um único dispositivo do Regime Geral. Requer a procedência do pedido e a condenação da autora nas demais cominações legais (fls. 148/159 e 104/128).
Impugnação à contestação (fls. 176/180 e 207/211).
Memorial da autora (fls. 607/620).
Memorial do IPSEMG (fls. 622/647).
Liminar concedida na Cautelar (fls. 23/25).
É o relatório, decido.
O réu IPSEMG alega preliminares de: ilegitimidade para figurar como réu, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, e impossibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública; assim como a tutela cautelar não pode cumprir função satisfativa, devendo ser objeto na ação própria de conhecimento.
Sobre a ilegitimidade passiva do IPSEMG, este possui autoridade para determinar a incidência ou não dos descontos, na condição de ordenador de despesas.
Há precedente:
"O IPSEMG, que se constitui em Autarquia Estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, configurando-se parte legítima passiva para figurar no pólo passivo da demanda onde se questiona o desconto relativo à contribuição previdenciária. Configura-se indevida a contribuição previdenciária em face dos inativos." (E. TJMG - Rel. Desembargador CARREIRA MACHADO, publicado em 25.10.2001).
Quanto às demais preliminares do IPSEMG, encontram-se prejudicadas em face a decisão no agravo que deferiu efeito suspensivo, de sorte que a liminar concedida ficou sem efeito.
O réu ESTADO alega preliminares de: ilegitimidade passiva ad causam e ilegitimidade ativa ad causam, bem como impossibilidade jurídica do pedido. Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva porque foi o mesmo quem procedeu o desconto em folha do percentual de contribuição.
Injustificada a ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista encontrar-se amparo no art. 5º, inc. XXI da CF, bem como assentado o entendimento junto ao STF, não havendo dúvida quanto à legitimidade ativa da autora para substituir seus associados. Às sociedades civis, no caso a autora, é conferida a legitimidade extraordinária, conforme prevista na norma constitucional já referida. No mesmo sentido, resta prejudicada a alegada impossibilidade de pedido já que seu fundamento era na ilegitimidade ativa.
Indefiro as preliminares.
A Lei nº 13.455/00 determinou imposição da contribuição previdenciária suplementar para o custeio da pensão devida pela Previdência Social dos ex-servidores públicos, inativos.
Importante, neste momento, esclarecer que os descontos mencionados no art. 24 da lei 9.380/86, com alterações da lei 13.455/00, especificamente em seu inciso I, alínea "a", corresponde a alíquota de 8% até o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual, percentual este que se subdivide em 4,8% referente a pensão e 3,2% destinado a assistência médica.
Quanto à alínea "b" do mesmo inciso, trata-se de 4,8% incidente sobre parcela que exceder o limite estabelecido na alínea "a", destinado tão somente ao pagamento de pensão.
Feito esse registro, passo à análise.
A exigência desta contribuição é inconstitucional, pois o art. 149, parágrafo único, da CR/88, prevê expressamente que a contribuição será cobrada de servidores, para custeio de previdência e assistência social, e em benefício desses. Torna-se claro, portanto, que os inativos não podem figurar como contribuintes, visto que não se caracterizam como servidores.
O art. 149 da CR/88 e o art. 24, § 6º, da Carta Mineira, conferem foro de legalidade à cobrança da contribuição previdenciária, mas não em relação aos aposentados. Assim, a isenção dos inativos não configura afronta ao princípio da isonomia.
O Egrégio Tribunal de Justiça já forneceu precedente sobre a matéria:
"A instituição de desconto sobre proventos da aposentadoria para formação de fundo previdenciário consubstancia ofensa ao direito adquirido sobre situação jurídica de aposentado, a qual é regulada pelas leis vigentes à época da jubilação, segundo enunciado da súmula 359 do STF." (Apelação Cível 123.702-3, rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, 4ª Câmara Cível).
Assim direciona a súmula 359 do STF:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação de requerimento, quando a inatividade for voluntária." (Súmula 359).
A contribuição prevista na CF, art. 195, não diz respeito aos aposentados, mas é registrada para trabalhadores da ativa.
Observa-se que após todo o tempo de serviço, com direito a aposentação e após recebido o certificado, pretendem os réus procederem desconto para a previdência.
Em primeiro lugar não deveria o aposentado contribuir, porquanto, o direito conquistado para se aposentar houve com o trabalho prestado por tempo que exige a lei. Logo atendida essa exigência torna inaceitável que venha posteriormente proceder desconto para o órgão que ele, aposentado, pagou durante o curso do tempo da atividade.
Na medida em que houve a aposentadoria dos associados da autora, outros contribuintes surgiram, dos quais serão procedidos descontos com a finalidade de custeio da previdência. Quando se fala na autorização do Estado para instituir contribuição de seus servidores, aquele que se aposenta deixa de ser servidor, é ex-servidor em vista da aposentação, tornando-se inativo. Por isso mesmo, servidor é aquele que se encontra em atividade, ou seja, prestando serviço.
Por outro lado a instituição de contribuição com obrigatoriedade para os inativos constitui ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido. Assim, não justifica a cobrança de contribuição dos aposentados ao fundamento de custeio da previdência por falta de amparo legal.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, determinando que os réus se abstenham de descontar dos proventos dos associados da autora, o valor correspondente à contribuição previdenciária instituída pela lei 9.380/86, com nova redação da Lei nº 13.455/00, em seu art. 24, inciso I, alínea "a", o percentual de 4,8% destinado a pensão, mantendo o que se refere a assistência médica, percentual de 3,2% atendendo sua finalidade; bem como para que sejam excluídos os descontos no tocante a alínea "b" do referido dispositivo, no que exceder a 20 vezes o vencimento mínimo estadual.
Pagarão os réus as custas e honorários estes que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2002.

WALTER PINTO DA ROCHA
Juiz de Direito