DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários
e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP contra ato do Conselho
Nacional de Justiça, a decisão proferida nos autos do Procedimento de
Controle Administrativo – PCA n. 456.
2. A ANOREG/BR pretendia suspender e, posteriormente, declarar a nulidade do
4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de
Notas e Registro do Estado de São Paulo.
3. A modalidade de concurso público adotada [provas e títulos] afrontaria o
disposto no artigo 16 da Lei n. 8.935/94, na redação que lhe foi conferida
pela Lei n. 10.506/02, que prevê o preenchimento das vagas por remoção
mediante somente concurso de títulos [fl. 6].
4. O edital violaria ainda a Constituição ao submeter a provas os candidatos
que já ingressaram na atividade notarial e de registro e pretendiam ser
removidos das serventias que ocupavam.
5. O CNJ negou o pedido de medida liminar por entender ausentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora. A alteração da Lei 8.935/94 pela Lei 10.506/02,
segundo o Conselho, não seria suficientemente clara. A menção exclusivamente
ao concurso público de títulos deixaria dúvidas quanto à observância do
preceito do artigo 37 da Constituição. Afirmou inexistir risco de dano
irreparável, eis que possível a revogação dos provimentos e remoções [fls.
200/208]. No mérito, julgou improcedente todos os pedidos da requerente
[fls. 342/358].
6. A ANOREG/BR interpôs pedido de esclarecimentos. O Plenário do CNJ, à
unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou inocorrente qualquer
das hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo único, do RICNJ [fls.
424/432].
7. Os impetrantes reiteram, na inicial deste writ, as alegações formuladas
no PCA. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital do
concurso e de todos os atos dele decorrentes. No mérito, a concessão da
ordem para cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456,
declarando-se nulo o edital e impondo a exigência de concurso de títulos
para o preenchimento das vagas de remoção.
8. O writ foi distribuído inicialmente ao Ministro MARCO AURÉLIO, por
suposta existência de prevenção de competência em relação ao MS n. 26.916
[fl. 541]. Verificada a inocorrência da hipótese pela Ministra Presidente, o
feito foi redistribuído [fl. 547].
9. O CNJ prestou informações às fls. 451/453, reiterando os argumentos
contemplados nas decisões proferidas no âmbito do PCA.
10. A Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC
protocolou petição solicitando seu ingresso no feito, na qualidade de
representante dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido,
que seriam litisconsortes passivos necessários nesta impetração [fls.
557/577].
11. Alega que o presente mandado de segurança foi impetrado
intempestivamente, visto que o prazo decadencial não se interrompe nem se
suspende mercê da interposição do pedido de esclarecimentos no CNJ.
12. Sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes ao defender interesses de
uma parcela de seus associados em detrimento de outra, que estaria sendo
prejudicada justamente por entidade que teria a obrigação estatutária de
defender toda a classe [fls. 563/564].
13. Afirma que o ingresso na atividade notarial e de registro, quer na
hipótese de provimento inicial, quer na de remoção, depende de aprovação em
concurso público de provas e títulos, nos termos do disposto no art. 236, §
3º, da Constituição. Menciona decisões do STJ nesse sentido [fl. 575/576].
14. Requer o acolhimento das preliminares e a conseqüente extinção do
processo sem apreciação do mérito. Superados os óbices processuais, pede a
denegação da ordem, mantendo-se íntegra a decisão do CNJ, bem assim todos os
atos do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações
de Notas e Registro do Estado de São Paulo [fl. 577].
15. O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do
Estado de São Paulo – SEANOR requereu ingresso no presente mandado de
segurança, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no disposto nos
artigos 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 e 341 do CPC [fls. 731/988].
16. Nova petição foi protocolada pelo SEANOR, complementando a documentação
acostada à anterior [fls. 990/1.111].
17. É o relatório. Decido.
18. Admito, inicialmente, o ingresso da Associação dos Titulares de Cartório
do Estado de São Paulo – ATC, na qualidade de representante dos candidatos
aprovados no do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de
Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, litisconsortes
passivos necessários na presente impetração.
19. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a
coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do
receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.
20. As impetrantes foram notificadas da decisão em 25.9.07 [fls. 433]. A
petição inicial foi protocolada nesta Corte em 11.1.08. Não se deu o decurso
do prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/51.
21. O Plenário dessa Corte, ao julgar medida liminar na ADI n. 2.018
[Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 31.3.00], observou que não há
qualquer incompatibilidade em adotar-se o concurso público de provas e
títulos como modalidade para a remoção de titulares de serventias
extrajudiciais. A conjugação dos dois elementos --- provas e títulos ---
propicia uma avaliação mais acurada dos candidatos.
22. A alteração legislativa ocorreu no ano de 2002, isto é, após o
julgamento da medida liminar acima mencionada. É certo, porém, que o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou quanto à
inconstitucionalidade da Lei n. 10.506/02 em diversas oportunidades.
Entendeu que aquele texto normativo violaria o disposto no art. 236, § 3º da
Constituição.
23. A Lei n. 10.506/02 estabeleceu determinada modalidade de concurso a ser
adotada pelos Tribunais de Justiça para a remoção dos titulares de
serventias extrajudiciais. Isso não significa, porém, que os Tribunais
locais não possam acrescentar outras exigências a fim de avaliar melhor os
candidatos à remoção. Trata-se de um balizamento mínimo, nada impedindo
venha a ser acrescido de outros elementos, a exemplo do que ocorre em casos
de licitação pública e concursos públicos de outras carreiras jurídicas.
24. O deferimento da medida liminar tal como postulada na inicial,
considerado o tempo decorrido desde o provimento e remoção das serventias
extrajudiciais seria temerário. A questão posta na impetração reclama
análise acurada. A substituição dos Oficiais e a eventual restituição ao
status quo ante no caso do indeferimento da ordem causariam transtornos na
estrutura organizacional dos serviços notariais e de registro do Estado de
São Paulo. Em se tratando de serviço público de caráter burocrático, essas
alterações comprometeriam a estabilidade necessária à sua prestação e
poderiam suscitar dúvidas quanto à validade dos atos praticados durante a
sua vigência. Trata-se, mais uma vez, do chamado “periculum in mora
inverso”.
25. Aprecio, por fim, o pedido do SEANOR. A Lei n. 1.533/51 não prevê a
assistência ou a figura do amicus curiae, esta última restrita às ações de
controle concentrado de constitucionalidade, bem como à análise da
repercussão geral do recurso extraordinário após a reforma processual
iniciada pela EC 45/04.
26. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de
03.9.03:
“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança.
Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº
1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.”
27. A celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coaduna
com os procedimentos de intervenção de terceiros.
Indefiro o ingresso do SEANOR no presente feito na condição de amicus curiae.
Desentranhem-se as petições de fls. 731/988 e 990/1.111, restituindo-as ao
seu subscritor.
Indefiro o pedido de medida liminar formulado na inicial.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator - |