TRF2 confirma validade de título de propriedade de loja em shopping capixaba


A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) confirmou a validade do título de propriedade de uma loja no Shopping Center de Vila Velha, Espírito Santo. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU havia cadastrado o imóvel como terreno de marinha, sujeitando-o a cobrança de uma taxa de ocupação do imóvel. A dona da loja havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal de Vitória contra a medida da SPU. Contra a sentença favorável à empresária, a União apelou ao TRF, que confirmou a sentença.

A lojista capixaba adquiriu por herança o imóvel em 1977, com hipoteca, que foi devidamente quitada junto a Caixa Econômica. Não há qualquer registro anterior que demonstre que o imóvel pertenceu à União, que por sua vez alega que este se encontra situado na faixa considerada como de marinha.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a mencionar os terrenos de marinha, incluindo-os entre os bens da União, conforme vem expresso no artigo 20, inciso VII. Acontece que estes terrenos não estão claramente delimitados, pelo menos na cidade de Vitória/ES, ainda que estejam definidos nos artigos. 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, que trata dos bens imóveis da União.

No entendimento do relator do processo no TRF-2ª Região, desembargador federal Antonio Cruz Netto, a definição legal dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha não é suficiente para definir os limites territoriais dessas áreas, sendo necessária uma delimitação topográfica exata para saber até onde vai o domínio da União. Por isso, a União sustenta que as áreas em questão já eram de sua propriedade, uma vez que foram definidas através de um procedimento técnico-legal para a demarcação dos terrenos de marinha, aprovado em 1968; ocasião em que foram expedidos editais dando ciência aos interessados dos trabalhos de demarcação. Como o registro público foi feito após esta data, a União alega a nulidade do respectivo título, negando sua eficácia e considerando a proprietária como mera ocupante de terrenos de marinha.

Neste caso, esclarece o relator do processo que a União desconsiderou os títulos anteriores referentes ao imóvel, que remontam à época anterior aos mencionados editais, não havendo neles qualquer menção da União como proprietária e que se existe título demonstrando que a propriedade está em nome de particular, a União só poderia declarar uma eventual nulidade após decisão judicial, ou seja, observando o devido processo legal; uma vez que a propriedade é um direito absoluto, oponível a todos e que não pode ser desconsiderado pela União. Portanto, ainda que o processo de traçado da Linha de Preamar Médio de 1831, que serve para demarcar os terrenos de marinha, tenha sido instaurado observando os procedimentos do Decreto-lei n.º 9.760/46, ela só pode examinar esta questão através de uma demanda judicial, onde é assegurado o princípio da ampla defesa.

E ainda, de acordo com a decisão, as disposições do Decreto-lei invocadas pela União para justificar o seu ato, os artigos 1º e 2º, são inaplicáveis, pois, se referem aos imóveis pertencentes à União ocupados por terceiros sem o devido título; o que não é o caso, pois, a prova documental apresentada pela autora é suficiente à compreensão dos fatos.

Processo: 1999.02.01.036626-2
www.trf2.gov.br

 


Fonte: Site da Justiça Federal - 05/06/2006

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