União só deve indenizar cobertura florestal se área desapropriada puder ser explorada economicamente

 

Cobertura florestal em área de preservação permanente, por ser insuscetível de exploração econômica, não deve contar no cálculo de indenização por desapropriação. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi decidida em dois recursos especiais relativos à ação indenizatória por desapropriação indireta para a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. Um foi interposto por R.B., proprietário da Fazenda Laranjeiras (cuja área é de 2.924 hectares e foi desapropriada para o parque), e outro pela União, ambos contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em apelação apresentada pelos ex-proprietários e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Ambos contestam no STJ a condenação da União a indenizar os responsáveis pela propriedade em R$ 1.850.279,42 relativo ao terreno do ex-proprietário (expropriado), além de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, definida pela sentença e mantida pelo TRF, que acrescentou o valor relativo à cobertura vegetal.

O ex-proprietário pretendendo que a cobertura vegetal incluída pelo TRF-2 fosse avaliada de acordo com o laudo pericial incluso nos autos. A União, por sua vez, afirma em seu recurso que as questões levantadas pelo Ibama em sua apelação (prescrição, inexistência de desapropriação e ausência de comprovação da propriedade por parte do autor) não teriam sido apreciadas e que a decisão teria sido condicional, por conceder a indenização da cobertura vegetal sem comprovar a possibilidade de exploração econômica. Apontou ainda a falta de provas nos autos sobre projetos de exploração sustentável da floresta, o que impediria o alegado prejuízo, já que o expropriado nada perderia com a limitação administrativa.

Sustentou ainda que a decisão fora ultra petita (além do que fora requerido), pois no pedido inicial não constou a indenização da cobertura vegetal, que alega ser indevida pela impossibilidade de exploração econômica diante do fato de a área ser de preservação permanente, conforme dispõe a Lei n. 4.771/65. Ressaltou que, não havendo dano, não caberia indenização e, dessa forma, o acórdão teria violado o artigo 927 do Código Civil. Ela busca, com o recurso especial, anular a decisão do TRF ou afastar a indenização sobre a cobertura vegetal.

Na análise do caso, o ministro Francisco Falcão conheceu parcialmente do recurso da União. Em relação à indenização para a cobertura vegetal, o ministro ressaltou que o STJ, em diversas oportunidades, tem entendido que o valor atribuído à cobertura florestal, quando for insuscetível de exploração econômica, deve ser excluído da indenização, visto que a área já era declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do parque nacional que fundamentou o pedido indenizatório. O provimento do recurso da União que exclui a cobertura da parcela indenizatória torna o recurso do ex-proprietário prejudicado.

Processos: Resp 935888


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 02/01/2008

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