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03/07/2017

Registradores imobiliários esclarecem dúvidas do Incra sobre exigências nos cartórios

Registro do título de beneficiários assentados, emissão de CCIR, anuência de confrontantes e ratificação dos registros imobiliários na faixa de fronteira foram os assuntos tratados na reunião, ocorrida em Brasília-DF

Representantes do IRIB e do Incra estiveram reunidos, na semana passada (22/6), em Brasília-DF, na sede da autarquia, para esclarecimento de dúvidas, na interface com os cartórios de Registro de Imóveis, sobre registro de título de beneficiários assentados, reflexos do registro para emissão do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), anuência dos confrontantes e ratificação dos Registros Imobiliários na faixa de fronteira.

Estiveram presentes, representando o Instituto, o diretor de Assuntos Agrários, Izaías Gomes Ferro Júnior (registrador em Pirapozinho/SP), e os registradores de imóveis Rosângela Poloni (Porto Espiridião/MT) e Paulo Machado dos Santos (Canarana/BA). Pelo Incra, compareceram Cláudio Roberto Siqueira da Silva (assessor da Presidência), Stanislau Antônio Lopes (coordenador-geral de Regularização Fundiária), Paulo Aparecido Farinha (coordenador-geral de Cadastro Rural), Ewerton Giovanni dos Santos (diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento) e José Vasconcelos Santos.

Registrador de imóveis em Pirapozinho/SP, Izaías Gomes Ferro Júnior explicou, ao ser questionado pelos membros do Incra, que o registro dos títulos dos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de titulação dos assentamentos rurais na Amazônia Legal será facilmente resolvido com a atual legislação existente. “A União, como proprietária dos imóveis rurais na Amazônia Legal, não necessita retificar o registro com declaração de reconhecimento de limites, desde que dentro de uma razoabilidade pouco discrepante entre a área registrada e a área a ser retificada”.

A Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL), de acordo com Izaías Ferro, será necessária para as demais regiões do país. “O registrador imobiliário não tem como dispensar o Incra da DRL. O que se poderá fazer é avaliar a possibilidade de se estender tal medida para as áreas já demarcadas e matriculadas. Evidentemente que para as áreas não demarcadas, as demarcadas e ainda sem matrícula aberta, o procedimento padrão será necessário, isso é retificação administrativa de registro nos moldes do art. 213, II da Lei de Registros Públicos”.

Izaías Ferro acrescentou que, com relação ao CCIR inicial, evidentemente, será da área total. “Somente após a titulação que cada um dos beneficiários da regularização ou assentamento providenciará o seu próprio cadastro, e nisto a orientação do Incra será fundamental a cada um destes assentados”.

Houve, ainda, manifestação de dúvidas por parte do Incra sobre a anuência dos confrontantes. Izaías Ferro fundamentou que, se a titulação ocorrer internamente, depois de aberta a matrícula em nome da União, não necessita de outra DRL. “Lógico que cada caso será analisado, mas - em linhas gerais - a emissão de títulos oriundos de matrícula aberta em nome da União não necessitará de nova Declaração de Reconhecimento de Limites”, disse.

Ratificação dos registros imobiliários na faixa de fronteira

Na oportunidade, Rosângela Poloni, registradora a poucos quilômetros da fronteira com a Bolívia, esclareceu dúvidas dos membros do Incra e acentuou que a Lei n. 13.178/2015 – a qual dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira – é, de fato, omissa em relação a alguns aspectos práticos e operacionais.

No artigo 1º, por exemplo, o objetivo do legislador foi o de promover, por meio da lei, a ratificação, ou seja, a lei seria autoaplicável, exceto nas situações enumeradas nos itens I e II. Contanto, a norma não define a quem incube verificar se a propriedade rural situada na faixa de fronteira, com origem em título de alienação ou concessão de terras devolutas expedidos pelos estados, está enquadrada nesses itens. Caberia ao registrador de imóveis, ou à própria administração pública?”, indagou Poloni.

O item I do art. 1º, segundo a registradora, também gera um leque de interpretações. Ela demonstrou que ainda há dúvida mesmo supondo que a verificação das exceções do item I seja competência do oficial. “Apresentado o pedido do proprietário requerendo a ratificação, instruído com a cadeia dominial do imóvel até a origem da alienação ou concessão pelo estado, estando a matrícula do imóvel até a data da publicação da lei com área inferior ao limite de 15 módulos fiscais, então, o que deve o registrador exigir da parte, a fim de demonstrar que aquela propriedade não está excetuada da ratificação em função de ter seu domínio questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta?”.

Rosângela Poloni explicou que, quanto à esfera judicial, certidões de feitos ajuizados da justiça federal e estadual elucidariam. Todavia, questiona o que pode comprovar a inexistência de questionamento ou reinvindicação na esfera administrativa. “Certidões de quais órgãos? Órgãos de Terras? Funai? Secretaria do Patrimônio da União? Incra? Em decorrência da omissão legislativa, as ratificações, na prática, não estão sendo realizadas. Os pedidos não chegam formalmente aos cartórios e, se forem prenotados, inexiste uma especificidade normativa que deva ser seguida unanimemente em todo o país. O receio do Incra é que em cada estado se proceda e interprete de maneira diferente”, disse.

Para Rosângela Poloni, o relacionamento entre o Incra e o IRIB é de extrema importância. “É uma oportunidade privilegiada de demonstrarmos à administração pública que em algumas situações individualizadas por ela, expostas em relação a exigências imprecisas ou indevidas de alguns registradores, podemos institucionalmente mediar e orientar para que não mais ocorram, sobretudo porque estamos com objetivos comuns: registrar e regularizar. Ademais, ficamos lisonjeados em poder contribuir de forma preventiva, orientando o órgão fundiário em como proceder nas peças que instruem e acompanham os títulos, a fim de evitar que sejam devolvidos para complementações”, finalizou.

Izaías Gomes ressalta que a atual gestão do IRIB trouxe agilidade na interface com o Incra. “O próximo passo será estabelecer reuniões internas para se emitir pareceres normativos mínimos, que servirão de orientação para os oficiais, com vista a facilitar esse entendimento nacional. Com certeza os futuros enunciados serão relevantes para a normatização de procedimentos mínimos para cada registrador, não se esquecendo das peculiaridades locais”, pontuou.

Operacionalização da Lei n. 13.178/2015

Na reunião, o Incra demonstrou que pretende retomar a discussão e conta com a contribuição do IRIB para auxiliar na elaboração de sugestão para a operacionalização da norma, de maneira que a ratificação chegue aos Registros Imobiliários de todo o país com os mesmos critérios na qualificação registral. 

Memória

Em 5 de julho de 2016, na Câmara dos Deputados, foi agendada uma audiência pública a requerimento do deputado Federal Sérgio Souza, na qual a registradora Rosângela Poloni representou o IRIB. A audiência, na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento de Desenvolvimento Rural – CAPADR, tinha como objetivo avaliar e orientar o processo de ratificação dos registros imobiliários tratados na Lei n. 13.178/2015.

Em razão de questões internas da casa, a audiência foi convertida em uma reunião de trabalho, onde compareceram representantes dos deputados federais, dos Agricultores, das Associações, do INCRA, dentre outros. Concluiu-se pela inoperância da norma sem complemento.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

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